AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.184
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação quanto ao art. 40, § 18, da Constituição Federal, alterado pela redação do art. 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003, nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), vencido o Ministro Marco Aurélio. Na sequência, por maioria, julgou improcedente a ação quanto ao art. 9º da Emenda Constitucional nº 41/2003, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso, que proferiram voto em assentada anterior. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, por suceder a cadeira do Ministro Cezar Peluso. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24.06.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).