Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 715
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da arguição em relação ao veto ao art. 3º-A, inciso III, por perda superveniente de objeto, e, na parte conhecida, julgou procedente a arguição em relação aos novos vetos trazidos na "republicação" veiculada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2020, a fim de que seja restabelecida a plena vigência normativa do § 5º do art. 3º-B e do art. 3º-F da Lei nº 13.979/2020, na redação conferida pela Lei nº 14.019, de 2 de julho de 2020, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 5.2.2021 a 12.2.2021.