Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.925 de 09/12/2020
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.925 de 09/12/2020
Ementa | Direito Constitucional, tributário e processual civil. Ação direta de inconstitucionalidade. Averbação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em órgãos de registro, comunicação aos órgãos de proteção ao crédito e indisponibilidade de bens do devedor em fase pré-executória. 1. Ação direta contra os arts. 20-B, § 3º, I e II, e 20-E da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº Lei nº 13.606/2018, que (i) possibilitam a averbação da certidão de dívida ativa em órgãos de registros de bens e direitos, tornando-os indisponíveis, após a conclusão do processo administrativo fiscal, mas em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal; (ii) prevêem a possibilidade de comunicação da inscrição em dívida ativa aos cadastros de consumidores e órgãos de proteção ao crédito; e (iii) conferem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o poder de editar atos regulamentares. 2. Ausência de inconstitucionalidade formal. Matéria não reservada à lei complementar. Os dispositivos impugnados não cuidam de normas gerais atinentes ao crédito tributário, pois não interferem na regulamentação uniforme acerca dos elementos essenciais para a definição de crédito. Trata-se de normas procedimentais, que determinam o modo como a Fazenda Pública federal tratará o crédito tributário após a sua constituição definitiva. 3. Constitucionalidade da averbação da certidão de dívida ativa em registros de bens e direitos em fase anterior ao ajuizamento da execução fiscal. A mera averbação da CDA não viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, a reserva de jurisdição e o direito de propriedade. É medida proporcional que visa à proteção da boa-fé de terceiros adquirentes de bens do devedor, ao dar publicidade à existência da dívida. Além disso, concretiza o comando contido no art. 185, caput, do Código Tributário Nacional, que presume "fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa". Tal presunção legal é absoluta, podendo ser afastada apenas "na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita". 4. Do mesmo modo, quanto à hipótese de comunicação da dívida aos serviços de proteção ao crédito, entendo que a medida é proporcional, pois, assim como na averbação e no protesto, não há afronta a direitos fundamentais do contribuinte. 5. Inconstitucionalidade material da indisponibilidade de bens do devedor na via administrativa. A indisponibilidade tem por objetivo impedir a dilapidação patrimonial pelo devedor. Todavia, tal como prevista, não passa no teste de proporcionalidade, pois há meios menos gravosos a direitos fundamentais do contribuinte que podem ser utilizados para atingir a mesma finalidade, como, por exemplo, o ajuizamento de cautelar fiscal. A indisponibilidade deve respeitar a reserva de jurisdição, o contraditório e a ampla defesa, por se tratar de forte intervenção no direito de propriedade. 6. Procedência parcial dos pedidos, para considerar constitucionais o inciso I do § 3º do art. 20-B e o art. 20-E da Lei nº 10.522/2002, na redação dada pela Lei nº 13.606/2018, e inconstitucional a parte final do inciso II do § 3º do mesmo art. 20-B, onde se lê "tornando-os indisponíveis". |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 17/12/2020] (p. 1, col. 2) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
[ Republicação Integral ] |
(Seq. 1) [Diário Oficial da União de 14/04/2021] (p. 3, col. 2) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Constitucionalidade
Foi reconhecida a constitucionalidade do Inc. I do § 3º do Art. 20-B e do Art. 20-E, ambos com redação dada pela Lei nº 13.606/2018.
Declaração de Alteração Permanente
A declaração de inconstitucionalidade do Art. 20-B, § 3º, inc. II, in fine, com a redação dada pela Lei nº 13.606/2018, recai sobrea expressão "tornando-os indisponíveis".
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