AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.241

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta apenas na parte na qual se impugna a autorização de inclusão de empresas estatais no plano de desestatização prevista no caput do art. 2º e no inc. I e § 1º do art. 6º da Lei n. 9.491/1997 e, nessa parte, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Falaram: pelos interessados, a Dra. Andrea de Quadros Dantas, Advogada da União; e, pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Trabalhadores na Indústria Moedeira, o Dr. Maximiliano Nagl Garcez. Plenário, Sessão Virtual de 18.12.2020 a 5.2.2021.