AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.729
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação direta, a fim de declarar a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016; fixou a seguinte tese: "É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal"; e julgou prejudicado o pedido de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016 e do artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.704/2017, tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram: pelo requerente, o Dr. Rafael de Alencar Araripe Carneiro; e, pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais, o Dr. Cláudio de Azevedo Barbosa. Plenário, Sessão Virtual de 26.2.2021 a 5.3.2021.