DECRETO Nº 10.653, DE 19 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre a qualificação de projetos e empreendimentos públicos federais do setor de energia elétrica no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e IV, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 152, de 2 de dezembro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes projetos e empreendimentos públicos federais do setor de energia elétrica:

I – 1º Leilão de Transmissão de Energia Elétrica de 2021;

II – 2º Leilão de Transmissão de Energia Elétrica de 2021; e

III – Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados de 2021.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes