AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.991 

Decisão: O Tribunal, por maioria, confirmando os termos da medida cautelar indeferida, julgou improcedente a ação, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Edson Fachin. Falaram: pelos interessados, o Dr. Arthur Cristóvão Prado, Advogado da União; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Transportadores Ferroviários - ANTF, o Dr. Beto Ferreira Martins Vasconcelos; pelo amicus curiae Associação Brasileira da Indústria Ferroviária - ABIFER, o Dr. Felipe De Paula; pelo amicus curiae Associação Brasileira do Agronegócio - ABAG, o Dr. Paulo Henrique dos Santos Lucon; pelo amicus curiae Estado de São Paulo, o Dr. Waldir Francisco Honorato Junior, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SETOR FERROVIÁRIO. PRORROGAÇÃO ANTECIPADA DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO INC. II DO ART. 6º, DOS §§ 1º, 3º, 4º E 5º DO ART. 25 E DO § 2º DO ART. 30 DA LEI N. 13.448, DE 5.6.2017. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. O parâmetro temporal e material estabelecido pelo inc. II do § 2º do art. 6º da Lei n. 13.448/2017 não compromete, em tese, a adequação do serviço público, não se comprovando inconstitucionalidade da previsão legal de prorrogação antecipada co contrato.

2. A transferência de bens imóveis e móveis, operacionais ou não, nos termos da Lei n. 13.448/2017, deve ser precedida de inventário no qual especificados e referentes aos extintos contratos de arrendamento.

3. No § 4º do art. 25 da Lei n. 13.448/2017 se acolhe hipótese de deslocamento do bem a ser gerido pelo concessionário para dar continuidade ao serviço público concedido, preservando-se o domínio da União.

4. A disposição dos bens móveis mencionada no § 5º do art. 25 da Lei n. 13.448/2017 é interpretado como gestão do bem público afetado à atividade da concessionária, da forma que melhor atender ao interesse público e à prestação adequada do serviço concedido.

5. A imutabilidade do objeto da concessão não impede alterações no contrato para adequar-se às necessidades econômicas e sociais decorrentes das condições do serviço público concedido e do longo prazo contratual estabelecido, observados o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e os princípios constitucionais pertinentes.

6. No investimento cruzado, não há alteração do objeto da concessão, mas alteração contratual para adequação do ajuste às necessidades mutáveis do interesse público.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.