AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.415
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do pedido formulado na ação direta e o julgou integralmente procedente para declarar, assim, a inconstitucionalidade da expressão "em juízo colegiado prévio", do art. 10 da Lei nº 13.188/2015, e conferir interpretação conforme ao dispositivo, no sentido de permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, em conformidade com a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto reajustado do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 11.03.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015. Direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. Rito especial para o exercício desse direito. Artigo 10 da Lei nº 13.188/15. Exigência de decisão colegiada para se analisar pedido de efeito suspensivo. Ofensa ao art. 92 da Constituição Federal. Organicidade do Poder Judiciário. Poder geral de cautela. Inconstitucionalidade da expressão "em juízo colegiado prévio". Interpretação conforme à Constituição. Procedência da ação.
1. A Lei nº 13.188/15 estabelece um rito especial para o exercício do direito de resposta. O art. 10 da lei, ao exigir deliberação colegiada para a concessão de efeito suspensivo a decisão de primeiro grau em que se concede ou nega direito de resposta, importa em inobservância ao poder geral de cautela do juiz, contraria a organicidade do Judiciário e subverte a hierarquia que inspira a estrutura desse Poder no texto constitucional, conforme indicado no art. 92 da Constituição Federal.
2. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da expressão "em juízo colegiado prévio", do art. 10 da Lei nº 13.188/15, e conferindo-se interpretação conforme à Constituição ao dispositivo, no sentido de permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, nos termos da liminar anteriormente concedida.