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ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 312
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, declarando a constitucionalidade do art. 86, II, da Lei nº 11.101/2005, e recepcionado o art. 75, § 3º, da Lei nº 4.728/1965 pela Constituição Federal, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021.