MENSAGEM Nº 368, de 13 de junho de 2008

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 6.350, de 2002 (nº 58/06 no Senado Federal), que Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada.

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ do art. 1.583 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, alterado pelo art. do Projeto de Lei:

Art. 1.583. ............................................................................................................

...............................................................................................................................

§ A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser fixada, por consenso ou por determinação judicial, para prevalecer por determinado período, considerada a faixa etária do filho e outras condições de seu interesse. (NR)

Razão do veto

O dispositivo encontra-se maculado por uma imprecisão técnica, já que atesta que a guarda poderá ser fixada por consenso, o que é incompatível com a sistemática processual vigente. Os termos da guarda poderão ser formulados em comum acordo pelas partes, entretanto quem irá fixá-los, após a oitiva do Ministério Público, será o juiz, o qual deverá sempre guiar-se pelo Princípio do Melhor Interesse da Criança.

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.