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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.530
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.504/97, com modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo tal que o dispositivo seja considerado inconstitucional apenas a partir de 24 de abril de 2002 (data da suspensão de sua eficácia pelo Supremo Tribunal Federal, na medida cautelar deferida nestes autos), nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.08.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).