AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.476 

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito para conhecer do pedido apenas com relação ao art. 3º, VI, e ao art. 4º, § 4º, do Decreto nº 9.508/2018 e julgá-lo procedente, fixando interpretação conforme a Constituição, no sentido de que: (i) o art. 3º, VI, do Decreto nº 9.508/2018, estabelece uma faculdade em favor do candidato com deficiência, que pode fazer uso de suas próprias tecnologias assistivas e de adaptações adicionais, se assim preferir. É inconstitucional a interpretação que exclua o direito desses candidatos à adaptação razoável; (ii) o art. 4º, § 4º, do Decreto nº 9.508/2018, que estabelece que os critérios de aprovação nas provas físicas poderão ser os mesmos para candidatos com e sem deficiência, somente é aplicável às hipóteses em que essa exigência for indispensável ao exercício das funções próprias de um cargo público específico. É inconstitucional a interpretação que submeta de forma genérica candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios avaliativos nas provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública, tudo nos termos do voto do Relator. Foram fixadas as seguintes teses de julgamento: (i) "É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos" e (ii) "É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública". Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa; pelo interessado, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Advogada da União; e, pelo amicus curiae, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021.