DECRETO Nº 10.806, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021

Cria a Escola Superior de Defesa, altera o Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Defesa, e remaneja cargos em comissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. Fica criada a Escola Superior de Defesa, instituto de altos estudos integrante da estrutura organizacional do Ministério da Defesa, com sede em Brasília, Distrito Federal.

Art. À Escola Superior de Defesa compete:

I – desenvolver as seguintes atividades, em temas de interesse da defesa nacional:

a) estudos;

b) pesquisa;

c) ensino;

d) pós-graduação;

e) extensão; e

f) difusão e intercâmbio de conhecimentos;

II – ofertar pós-graduação em defesa nacional a civis vinculados a instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e a militares das Forças Armadas brasileiras, das nações amigas e das Forças Auxiliares; e

III – conduzir o processo seletivo para os cursos e as atividades ofertados pela Escola.

Art. Ato do Ministro de Estado da Defesa aprovará o regimento interno da Escola Superior de Defesa, que detalhará a estrutura, as competências das unidades organizacionais e as atribuições dos dirigentes.

Art. Ficam transferidos para a Escola Superior de Defesa:

I – o acervo do Núcleo da Escola Superior de Guerra em Brasília; e

II – os direitos e as obrigações decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados pelo Núcleo da Escola Superior de Guerra em Brasília.

Art. O Anexo I ao Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. ................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

V –.......................................................................................................................................

a) Escola Superior de Guerra;

b) Escola Superior de Defesa;

c) Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; e

d) Hospital das Forças Armadas;

............................................................................................................................................ (NR)

Art. 53-A. À Escola Superior de Defesa cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.806, de 23 de setembro de 2021. (NR)

Art. 67...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

III – os de Vice-Chefe de Operações Conjuntas, de Vice-Chefe de Assuntos Estratégicos e de Vice-Chefe de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, de Comandante da Escola Superior de Defesa e o de Subcomandante da Escola Superior de Guerra serão ocupados por oficiais-generais da ativa do penúltimo posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

............................................................................................................................................ (NR)

Art. 68...............................................................................................................................

Parágrafo único. Não integram a administração central do Ministério da Defesa a Escola Superior de Guerra, a Escola Superior de Defesa, a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, o Hospital das Forças Armadas e o Consipam. (NR)

Art. Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I – do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia: um DAS 102.4; e

II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Defesa: um DAS 101.4.

Art. O Anexo II ao Decreto nº 9.570, de 2018, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.

Art. Ficam revogados:

I – os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 5.874, de 15 de agosto de 2006:

a) o inciso II do caput do art. 3º;

b) o art. 4º-A; e

c) o art. 14-A; e

II – o parágrafo único do art. 53 do Anexo I ao Decreto nº 9.570, de 2018.

Art. Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

Brasília, 23 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Paulo Guedes