DECRETO Nº 10.806, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021
Cria a Escola Superior de Defesa, altera o Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Defesa, e remaneja cargos em comissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Escola Superior de Defesa, instituto de altos estudos integrante da estrutura organizacional do Ministério da Defesa, com sede em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º À Escola Superior de Defesa compete:
I – desenvolver as seguintes atividades, em temas de interesse da defesa nacional:
a) estudos;
b) pesquisa;
c) ensino;
d) pós-graduação;
e) extensão; e
f) difusão e intercâmbio de conhecimentos;
II – ofertar pós-graduação em defesa nacional a civis vinculados a instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e a militares das Forças Armadas brasileiras, das nações amigas e das Forças Auxiliares; e
III – conduzir o processo seletivo para os cursos e as atividades ofertados pela Escola.
Art. 3º Ato do Ministro de Estado da Defesa aprovará o regimento interno da Escola Superior de Defesa, que detalhará a estrutura, as competências das unidades organizacionais e as atribuições dos dirigentes.
Art. 4º Ficam transferidos para a Escola Superior de Defesa:
I – o acervo do Núcleo da Escola Superior de Guerra em Brasília; e
II – os direitos e as obrigações decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados pelo Núcleo da Escola Superior de Guerra em Brasília.
Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
V –.......................................................................................................................................
a) Escola Superior de Guerra;
b) Escola Superior de Defesa;
c) Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; e
d) Hospital das Forças Armadas;
............................................................................................................................................” (NR)
“Art. 53-A. À Escola Superior de Defesa cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.806, de 23 de setembro de 2021.” (NR)
“Art. 67...............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
III – os de Vice-Chefe de Operações Conjuntas, de Vice-Chefe de Assuntos Estratégicos e de Vice-Chefe de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, de Comandante da Escola Superior de Defesa e o de Subcomandante da Escola Superior de Guerra serão ocupados por oficiais-generais da ativa do penúltimo posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
............................................................................................................................................” (NR)
“Art. 68...............................................................................................................................
Parágrafo único. Não integram a administração central do Ministério da Defesa a Escola Superior de Guerra, a Escola Superior de Defesa, a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, o Hospital das Forças Armadas e o Consipam.” (NR)
Art. 6º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I – do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia: um DAS 102.4; e
II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Defesa: um DAS 101.4.
Art. 7º O Anexo II ao Decreto nº 9.570, de 2018, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.
Art. 8º Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 5.874, de 15 de agosto de 2006:
a) o inciso II do caput do art. 3º;
b) o art. 4º-A; e
c) o art. 14-A; e
II – o parágrafo único do art. 53 do Anexo I ao Decreto nº 9.570, de 2018.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2021.
Brasília, 23 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
Paulo Guedes