AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.970
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23, § 4º, inc. V, da Lei nº 9.504/1997, visando incluir no seu escopo a possibilidade de realização de apresentações artísticas ou shows musicais em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais, vencidos, em parte, os Ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente), que julgavam improcedente a ação, e os Ministros Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que a julgavam integralmente procedente. Na sequência, por maioria, o Tribunal entendeu pela não aplicação do princípio da anualidade em relação ao novel entendimento, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux, não participando, dessa votação, o Ministro Alexandre de Moraes. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, 07.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).