Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.855 de 26/11/2021
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.855 de 26/11/2021
Ementa | Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Legitimidade ativa da ADEPOL. 3. Art. 1° da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 37, XI, da CF/88. 4. Trecho "o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo". 5. A possibilidade da instituição de subtetos após a vigência da EC 41/03 encoraja os entes federativos a proceder de forma particular quanto à limitação da remuneração do serviço público, buscando soluções compatíveis com as respectivas realidades financeiras. 6. Ausência de violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade. 7. Ação conhecida e não provida. |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 15/12/2021] (p. 1, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Constitucionalidade
Foi reconhecida a constitucionalidade do trecho "o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo", na parte do art. 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003 que altera o art. 37, inc XI, da Constituição, por ausência de violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade.
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