DECRETO Nº 10.907, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança e altera o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e o Decreto nº 9.920, de 18 de julho de 2019.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

Art. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) nove DAS 101.6;

b) quinze DAS 101.5;

c) treze DAS 101.4;

d) três DAS 101.3;

e) um DAS 101.2;

f) seis DAS 102.6;

g) vinte e dois DAS 102.5;

h) vinte e cinco DAS 102.4;

i) quarenta e seis DAS 102.3;

j) vinte DAS 102.2;

k) dezessete DAS 102.1;

l) quatro DAS 103.4;

m) um DAS 103.3;

n) duas FCPE 101.4;

o) duas FCPE 101.3;

p) uma FCPE 102.4;

q) seis FCPE 102.3;

r) duas FCPE 102.2;

s) uma FCPE 102.1; e

t) nove FCPE 103.4; e

II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Casa Civil da Presidência da República:

a) quatro CCE 1.17;

b) seis CCE 1.15;

c) doze CCE 1.13;

d) um CCE 1.11;

e) nove CCE 1.10;

f) um CCE 1.07;

g) cinco CCE 2.17;

h) quatorze CCE 2.15;

i) nove CCE 2.13;

j) um CCE 2.11;

k) vinte e três CCE 2.10;

l) vinte e dois CCE 2.07;

m) um CCE 2.06;

n) onze CCE 2.05;

o) dois CCE 3.13;

p) um CCE 3.10;

q) cinco FCE 1.17;

r) dezesseis FCE 1.15;

s) dez FCE 1.13;

t) seis FCE 1.10;

u) duas FCE 2.17;

v) nove FCE 2.15;

w) vinte e quatro FCE 2.13;

x) uma FCE 2.11;

y) trinta e cinco FCE 2.10;

z) uma FCE 2.08

aa) dezoito FCE 2.07;

ab) três FCE 2.06; e

ac) seis FCE 3.13.

Art. Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I – em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II – em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e

b) FCPE.

Art. Os seguintes cargos de Natureza Especial da Casa Civil da Presidência da República ficam transformados em CCE 1.18:

I – de mesma denominação:

a) Secretário-Executivo;

b) Subchefe de Articulação e Monitoramento;

c) Secretário Especial de Relações Governamentais; e

d) Secretário Especial de Relacionamento Externo; e

II – de Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais em Subchefe de Análise Governamental.

Art. Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na Casa Civil da Presidência da República e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.

Art. O Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 11-A. A Secretaria-Executiva do CIG será exercida pela Secretaria Especial de Relações Governamentais da Casa Civil da Presidência da República.

............................................................................................................................................ (NR)

Art. O Decreto nº 9.920, de 18 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. A Secretaria-Executiva do Conselho Brasil - OCDE será exercida pela Casa Civil da Presidência da República. (NR)

Art. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 9.678, de 2 de janeiro de 2019;

II – o Decreto nº 9.696, de 30 de janeiro de 2019;

III – o Decreto nº 9.979, de 20 de agosto de 2019;

IV – o Decreto nº 10.205, de 22 de janeiro de 2020;

V – o Decreto nº 10.372, de 25 de maio de 2020;

VI – o Decreto nº 10.400, de 16 de junho de 2020; e

VII – o Decreto nº 10.428, de 17 de julho de 2020.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 28 de dezembro de 2021.

Brasília, 20 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Ciro Nogueira Lima Filho