AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.869
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direita apenas quanto à expressão "e as infrações disciplinares conexas", constante no art. 2° da Lei n. 12.505/2011, alterado pela Lei n. 13.293/2016, e julgou procedente a parte conhecida para declarar, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento, a inconstitucionalidade das Leis n. 12.505/2011 e n. 13.293/2016 quanto à expressão "e as infrações disciplinares conexas", nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Rosa Weber, que divergiam apenas quanto à modulação de efeitos, para assentar a eficácia ex tunc da referida declaração de inconstitucionalidade. Plenário, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.