AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.034 

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e fixou a seguinte tese de julgamento: "É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)", nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo requerente, o Dr. Alde da Costa Santos Junior, Procurador do Estado do Rio De Janeiro; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação - BRASSCOM, o Dr. Luiz Roberto Peroba; pelo amicus curiae Confederação Nacional da Comunicação Social - CNCS, o Dr. José Rollemberg Leite Neto; pelo amicus curiae Associação de Mídia Interativa - AMI, o Dr. Roberto Quiroga Mosquera; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras - ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.