AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.980
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou improcedentes os pedidos nela formulados, para declarar constitucional o art. 83 da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União - DPU, o Dr. Antônio Ezequiel Inácio Barbosa, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT), a Dra. Nina da Conceição Pencak; pelo amicus curiae Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes - SINDICOM, a Dra. Angela Cignachi Baeta Neves; e, pelo amicus curiae Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG, o Dr. Thiago Sandoval Furtado. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 10.3.2022.