ANEXO I

(Anexo I da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989)

FAIXA

CONTRIBUINTE

PATRIMÔNIO LÍQUIDO (R$)

TAXA (R$)

 

Companhias abertas, companhias estrangeiras e companhias securitizadoras

Até R$ 4.000.000,00

R$ 15.715,61

 

De R$ 4.000.000,01 a R$ 450.000.000,00

R$ 19.283,31

1

De R$ 450.000.000,01 a R$ 2.000.000.000,00

R$ 23.927,48

 

De R$ 2.000.000.000,01 a R$ 80.000.000.000,00

R$ 84.866,81

 

Acima de R$ 80.000.000.000,00

R$ 559.814,88

 

Sociedades beneficiárias de incentivos fiscais

Até R$ 5.000.000,00

R$ 700,00

 

De R$ 5.000.000,01 a R$ 60.000.000,00

R$ 1.400,00

2

De R$ 60.000.000,01 a R$ 180.000.000,00

R$ 4.177,10

 

De R$ 180.000.000,01 a R$ 400.000.000,00

R$ 18.592,64

 

Acima de R$ 400.000.000,00

R$ 112.795,40

 

Pessoas jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários

Até R$ 11.000.000,00

R$ 3.759,06

 

De R$ 11.000.000,01 a R$ 70.000.000,00

R$ 7.518,11

3

De R$ 70.000.000,01 a R$ 700.000.000,00

R$ 22.431,42

 

De R$ 700.000.000,01 a R$ 30.000.000.000,00

R$ 97.097,71

 

Acima de R$ 30.000.000.000,00

R$ 530.880,38

 

Carteiras de títulos e valores mobiliários - capital estrangeiro (investidores não residentes)

Até R$ 11.000.000,00

R$ 40.193,15

 

De R$ 11.000.000,01 a R$ 86.000.000,00

R$ 74.508,59

4

De R$ 86.000.000,01 a R$ 580.000.000,00

R$ 89.410,38

 

De R$ 580.000.000,01 a R$ 20.000.000.000,00

R$ 134.960,94

 

Acima de R$ 20.000.000.000,00

R$ 600.000,00

 

Fundos de investimento

Até R$ 5.031.489,20

R$ 3.162,29

 

De R$ 5.031.489,21 a R$ 10.062.978,40

R$ 4.743,42

 

De R$ 10.062.978,41 a R$ 20.125.956,80

R$ 7.115,15

 

De R$ 20.125.956,81 a R$ 40.251.913,60

R$ 9.486,88

 

De R$ 40.251.913,61 a R$ 80.503.827,20

R$ 12.649,14

5

De R$ 80.503.827,21 a R$ 161.007.654,40

R$ 20.238,66

 

De R$ 161.007.654,41 a R$ 322.015.308,80

R$ 30.357,96

 

De R$ 322.015.308,81 a R$ 644.030.617,60

R$ 40.477,29

 

De R$ 644.030.617,61 a R$ 1.288.061.215,20

R$ 50.596,62

 

Acima de R$ 1.288.061.215,20

R$ 56.921,21

 

Mercados organizados de valores mobiliários, centrais depositárias de valores mobiliários e demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado

Até R$ 4.000.000,00

R$ 1.124,19

 

De R$ 4.000.000,01 a R$ 28.000.000,00

R$ 2.248,38

6

De R$ 28.000.000,01 a R$ 250.000.000,00

R$ 9.753,99

 

De R$ 250.000.000,01 a R$ 1.300.000.000,00

R$ 65.123,73

 

Acima de R$ 1.300.000.000,00

R$ 600.000,00

 

Plataformas eletrônicas de investimento coletivo e pessoas jurídicas autorizadas a participar de ambiente regulatório experimental

Até R$ 50.000,00

R$ 530,00

 

De R$ 50.000,01 a R$ 75.000,00

R$ 536,40

7

De R$ 75.000,01 a R$ 100.000,00

R$ 542,78

 

De R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00

R$ 549,19

 

Acima de R$ 500.000,00

R$ 555,59

1. Aplica-se a todos os tipos de fundos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), incluídos os Fundos de Investimento em Cotas (FIC), os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FDIC), os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento em Participações (FIP).

2. O patrimônio líquido e a respectiva Taxa de Fiscalização são atribuíveis a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, a cada uma de suas subdivisões, nos termos do regulamento do fundo de investimento.

3. Na apuração do valor anual devido da Taxa, cada fundo de investimento, como contribuinte, deverá somar todos os valores de Taxa atribuídos a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, aplicáveis a cada subdivisão de classe, nos termos de seu regulamento.

4. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos II ou III desta Lei, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.