RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 11.018, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Altera o Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, para dispor sobre a composição do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama.
(Publicado na Edição Extra do Diário Oficial da União de 30 de março de 2022, Seção 1)
No art. 1º, na parte em que altera o art. 5º do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, onde se lê:
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§ 8º Os representantes a que se referem os incisos V, VI e VIII do caput terão mandato de dois anos e serão escolhidos de forma sequencial conforme lista estabelecida por sorteio.
§ 9º Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama deverá indicar, além do membro titular, dois membros suplentes para representá-lo em suas ausências e seus impedimentos.
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Leia-se:
"§ 8º Os representantes a que se referem os incisos V e VI do caput terão mandato de dois anos e serão escolhidos de forma sequencial conforme lista estabelecida por sorteio.
§ 9º Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama deverá indicar, além do membro titular, dois membros suplentes para representá-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 10. Os representantes a que se refere o inciso VII do caput terão mandato de dois anos e serão escolhidos por sorteio bienal, vedada a participação das entidades ambientalistas detentoras de mandato.
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JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Wandscheer de Moura Alves