ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 607 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental, e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º (por arrastamento), 3º e 4º, este último na parte em que altera o § 5º do art. 10 do Decreto nº 8.154/2013, todos do Decreto nº 9.831/2019, bem como da expressão "designados" do caput do mencionado art. 10 do Decreto nº 8.154/2013, conferindo-se interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que os peritos do MNPCT devem ser nomeados para cargo em comissão, devendo, por consequência dessa decisão, ser restabelecida a destinação de 11 cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS 102.4 - ou cargo equivalente - aos peritos do MNPCT, garantida a respectiva remuneração, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Associação para a Prevenção da Tortura (APT), a Dra. Sylvia Maria de Vasconcellos Diniz Dias; pelo amicus curiae Associação Direitos Humanos em Rede, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Silvia Virginia Silva de Souza; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, a Dra. Marina Pinhão Coelho Araújo; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Pastoral Carcerária Nacional - CNBB, a Dra. Petra Silvia Pfaller; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Marcio Thomaz Bastos, o Dr. Belisário dos Santos Junior; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, o Dr. Thiago Piloni, Defensor Públido do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022. |
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