AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.562
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, para reconhecer a constitucionalidade do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho, respeitando-se, em todo caso, o teto remuneratório estabelecido pelo Art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pelo interessado Presidente da República, a Dra. Natália de Rosalmeida, Advogada da União; pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, o Dr. Eumar Roberto Novacki; pelo amicus curiae ANFIP - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, o Dr. Luís Fernando Silva; pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho - SINAIT, o Dr. Hugo Mendes Plutarco; e, pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, o Dr. Nabor Bulhões. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E DA AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO. LEI FEDERAL 13.464, DE 2017. SISTEMA REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL DE SUBSÍDIO. RESERVA LEGAL ABSOLUTA NA FIXAÇÃO E ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO E À EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS.
1. A instituição do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho não ofende o regime constitucional de remuneração por subsídio. As carreiras a que se destinam exerceram opção constitucional por remuneração sob a sistemática de vencimentos (Art. 39, § 8º da CF/88).
2. O Bônus de Eficiência não macula a exigência constitucional de lei específica a fixar e alterar a remuneração dos servidores públicos (Art. 37, X da CF/88). Legislação própria fixa o limite mínimo (vencimentos), enquanto a Lei 13.464/2017 ressalta a observância do teto remuneratório do funcionalismo. A remuneração por desempenho encontra suas balizas, seu intervalo, satisfatoriamente previstas em lei formal e se amolda ao respaldo constitucional do princípio da eficiência (Art. 37, caput c/c Art. 39, § 7º da CF/88).
3. Não ofende a regra constitucional de vedação à vinculação ou à equiparação de remuneração de servidores públicos (Art. 37, XIII da CF/88) o incremento salarial condicionado à satisfação de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico dos órgãos a que vinculados os servidores. Precedentes da Corte. Distinções.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.