AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.052
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 216, caput, 217, caput, e 218, caput, todos da Lei Complementar 75/93, de modo a afastar qualquer interpretação que implique remoção do membro da carreira de seu ofício de lotação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Nunes Marques. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESIGNAÇÕES BIENAIS. LISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. LEI COMPLEMENTAR 75, DE 1993. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INAMOVIBILIDADE.
1. Os ofícios correspondem às unidades de lotação dos membros das carreiras do Ministério Público da União em que exercem suas atribuições institucionais (ciência dos artigos 34, 81, 114, 147 e 180 da Lei Complementar 75/93).
2. O deslocamento de membros das carreiras do Ministério Público da União para outro ofício, sem retorno à origem, mediante designações e redesignações bienais encerra aptidão para movimentações casuísticas, em possível afronta à garantia da inamovibilidade.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 216, caput, 217, caput, e 218, caput, todos da Lei Complementar 75/93, de modo a afastar qualquer interpretação que implique remoção do membro da carreira de seu ofício de lotação.