DECRETO Nº 11.094, DE 13 DE JUNHO DE 2022
Altera o Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I – da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) seis DAS 101.5;
c) cinco DAS 101.4;
d) dois DAS 101.2;
e) três DAS 102.4;
f) três DAS 102.3;
g) dezenove FCPE 101.4;
h) oito FCPE 101.3;
i) cinco FCPE 101.2;
j) uma FCPE 102.4;
k) dezoito FCPE 102.3;
l) doze FCPE 102.2;
m) treze FG-1;
n) oito FG-2; e
o) dez FG-3; e
II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Enap:
a) um CCE 1.17;
b) seis CCE 1.15;
c) quatro CCE 1.13;
d) um CCE 1.11;
e) dois CCE 2.13;
f) três CCE 2.11;
g) três CCE 2.10;
h) vinte e uma FCE 1.13;
i) treze FCE 1.10;
j) uma FCE 1.07;
k) quatro FCE 1.06;
l) três FCE 2.13;
m) duas FCE 2.12;
n) quatro FCE 2.11;
o) vinte e uma FCE 2.10;
p) três FCE 2.09;
q) duas FCE 2.08;
r) vinte e uma FCE 2.07;
s) oito FCE 2.06;
t) três FCE 2.05;
u) três FCE 2.04;
v) uma FCE 3.06;
w) catorze FCE 4.03;
x) uma FCE 4.02; e
y) catorze FCE 4.01.
Art. 2º Ficam remanejadas, na forma do Anexo III, da Enap para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas no Anexo IV ao Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020:
I – quatro FCT-4;
II – seis FCT-6;
III – uma FCT-7; e
IV – três FCT-11.
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, da Enap para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo - GAEG, previstas no Anexo CLXI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com redação dada pela Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012:
I – nove GAEG de nível superior; e
II – trinta e três GAEG de nível intermediário.
Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:
I – em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II – em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG;
d) FCT; e
e) GAEG.
Art. 5º Os ocupantes das gratificações remanejadas nos termos do disposto no art. 3º e os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Enap por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e funções de confiança por ato inferior a decreto na Enap e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 7º O Anexo I ao Decreto nº 10.369, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º................................................................................................................................
§ 1º......................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
V – apoiar e promover programas de capacitação e certificação para a habilitação de servidores para a ocupação de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE;
VI –......................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
b) administração fiscal e fazendária;
c) economia e regulação;
d) serviços públicos; e
e) políticas públicas;
.............................................................................................................................................
XII – articular as ações da rede de escolas de governo do Poder Executivo federal e o sistema de escolas de governo da União, nos termos do disposto nos art. 13 a art. 15 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;
............................................................................................................................................” (NR)
“Art. 4º................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 4º O Presidente da Enap designará servidor para atuar como responsável pelas atividades de corregedoria no âmbito da Enap.
§ 5º A designação de que trata o § 4º dependerá da prévia submissão do nome indicado pelo Presidente da Enap à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e do atendimento aos requisitos previstos no caput do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.” (NR)
“Art. 5º................................................................................................................................
I – assistir o Presidente da Enap em sua representação política e social e preparar o seu expediente administrativo;
II – coordenar e acompanhar a tramitação dos documentos institucionais de responsabilidade do Presidente da Enap;
III – organizar a agenda do Presidente da Enap, gerir informações em apoio à tomada de decisões e formular subsídios para seus pronunciamentos;
IV – assistir o Presidente da Enap em suas relações com os órgãos e as entidades da administração pública federal e com entes privados; e
V – secretariar as reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo.” (NR)
“Art. 8º................................................................................................................................
I – coordenar ou apoiar as atividades de planejamento, de execução e de avaliação dos eventos estratégicos realizados pela Enap ou daqueles em que a Enap venha a participar; e
II – elaborar, definir e submeter a agenda estratégica anual de eventos da Enap à aprovação final do Conselho Diretor.” (NR)
“Art. 9º................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
III – apoiar e monitorar a implementação e a execução de programas, de projetos e de ações relacionados à consecução de diretrizes e objetivos estratégicos estabelecidos;
IV – alinhar, integrar e inovar processos e métodos educacionais da Enap com foco no usuário e nos resultados estratégicos; e
V – alinhar, monitorar e aprimorar os processos de gestão acadêmica e a experiência dos usuários internos e externos em produtos digitais.” (NR)
“Art. 11...............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
IV – propor ações para garantir a regularidade dos atos e a consecução dos resultados, de forma a contribuir para a melhoria da gestão;
V – prestar informações e acompanhar solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo;
VI – avaliar e propor melhorias nos controles internos e nos processos de gestão de riscos e de governança; e
VII – prestar consultoria no âmbito de suas competências e orientar tecnicamente as atividades de transparência, ouvidoria e integridade.” (NR)
“Art. 13...............................................................................................................................
I – desenvolvimento profissional de agentes públicos, ressalvadas as competências previstas no art. 14;
............................................................................................................................................” (NR)
“Art. 14...............................................................................................................................
I – aperfeiçoamento e desenvolvimento em temas estratégicos e setoriais, inclusive para obtenção de requisitos para promoção;
.............................................................................................................................................
III – desenvolvimento de altos executivos do setor público;
IV – cursos de pós-graduação lato sensu, presenciais e a distância;
V – formação inicial e ambientação de novos servidores; e
VI – formação intensiva, incluídos programas de bootcamps e similares.” (NR)
“Art. 15. À Diretoria de Altos Estudos compete promover a conexão entre o conhecimento científico nas áreas de administração e gestão pública e a prática da administração pública, por meio de planejamento, direção, coordenação, realização e avaliação de ações de:
I – oferta de programas de pós-graduação stricto sensu;
II – fomento e desenvolvimento de pesquisa aplicada nas áreas de administração e gestão pública e de análises e soluções tecnológicas de ciências de dados para a administração pública;
III – assessoria, sob demanda, à administração pública na realização de avaliações de políticas públicas, de análises de impacto e de resultado regulatório;
IV – produção, sob demanda, de relatórios com a organização de evidências para a tomada de decisões pela administração pública;
V – incentivo à produção científica de pesquisadores da Enap, na área de administração pública, e ao uso de evidências nas ações e nas decisões da administração pública; e
VI – edição da Revista do Serviço Público e de publicações técnicas e científicas, resultantes de atividades realizadas pela Enap nas áreas de pesquisa aplicada à administração pública.” (NR)
“Art. 16...............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
III – prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias organizacionais, de desenvolvimento institucional, e em processos de formulação e de implementação de políticas públicas;
.............................................................................................................................................
V – planejar, coordenar, apoiar, orientar e avaliar as atividades de gestão do conhecimento e de tecnologias e a realização de competições e premiações; e
VI – realizar assessoramento às atividades de recrutamento, de seleção e de certificação de competências para cargos e funções da administração pública federal.” (NR)
Art. 8º O Anexo II ao Decreto nº 10.369, de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.369, de 2020:
I – os art. 5º e art. 6º;
II – do Anexo I:
a) o inciso XIII do § 1º do art. 1º; e
b) o inciso VII do caput do art. 16; e
III – o Anexo IV.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 11 de julho de 2022.
Brasília, 13 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes