DECRETO Nº 11.094, DE 13 DE JUNHO DE 2022

Altera o Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) seis DAS 101.5;

c) cinco DAS 101.4;

d) dois DAS 101.2;

e) três DAS 102.4;

f) três DAS 102.3;

g) dezenove FCPE 101.4;

h) oito FCPE 101.3;

i) cinco FCPE 101.2;

j) uma FCPE 102.4;

k) dezoito FCPE 102.3;

l) doze FCPE 102.2;

m) treze FG-1;

n) oito FG-2; e

o) dez FG-3; e

II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Enap:

a) um CCE 1.17;

b) seis CCE 1.15;

c) quatro CCE 1.13;

d) um CCE 1.11;

e) dois CCE 2.13;

f) três CCE 2.11;

g) três CCE 2.10;

h) vinte e uma FCE 1.13;

i) treze FCE 1.10;

j) uma FCE 1.07;

k) quatro FCE 1.06;

l) três FCE 2.13;

m) duas FCE 2.12;

n) quatro FCE 2.11;

o) vinte e uma FCE 2.10;

p) três FCE 2.09;

q) duas FCE 2.08;

r) vinte e uma FCE 2.07;

s) oito FCE 2.06;

t) três FCE 2.05;

u) três FCE 2.04;

v) uma FCE 3.06;

w) catorze FCE 4.03;

x) uma FCE 4.02; e

y) catorze FCE 4.01.

Art. Ficam remanejadas, na forma do Anexo III, da Enap para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas no Anexo IV ao Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020:

I – quatro FCT-4;

II – seis FCT-6;

III – uma FCT-7; e

IV – três FCT-11.

Art. Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, da Enap para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo - GAEG, previstas no Anexo CLXI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com redação dada pela Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012:

I – nove GAEG de nível superior; e

II – trinta e três GAEG de nível intermediário.

Art. Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:

I – em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II – em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG;

d) FCT; e

e) GAEG.

Art. Os ocupantes das gratificações remanejadas nos termos do disposto no art. 3º e os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Enap por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e funções de confiança por ato inferior a decreto na Enap e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.

Art. O Anexo I ao Decreto nº 10.369, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. ................................................................................................................................

§ 1º......................................................................................................................................

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V – apoiar e promover programas de capacitação e certificação para a habilitação de servidores para a ocupação de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE;

VI –......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

b) administração fiscal e fazendária;

c) economia e regulação;

d) serviços públicos; e

e) políticas públicas;

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XII – articular as ações da rede de escolas de governo do Poder Executivo federal e o sistema de escolas de governo da União, nos termos do disposto nos art. 13 a art. 15 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;

............................................................................................................................................ (NR)

Art. ................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 4º O Presidente da Enap designará servidor para atuar como responsável pelas atividades de corregedoria no âmbito da Enap.

§ 5º A designação de que trata o § 4º dependerá da prévia submissão do nome indicado pelo Presidente da Enap à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e do atendimento aos requisitos previstos no caput do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. (NR)

Art. ................................................................................................................................

I – assistir o Presidente da Enap em sua representação política e social e preparar o seu expediente administrativo;

II – coordenar e acompanhar a tramitação dos documentos institucionais de responsabilidade do Presidente da Enap;

III – organizar a agenda do Presidente da Enap, gerir informações em apoio à tomada de decisões e formular subsídios para seus pronunciamentos;

IV – assistir o Presidente da Enap em suas relações com os órgãos e as entidades da administração pública federal e com entes privados; e

V – secretariar as reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo. (NR)

Art. ................................................................................................................................

I – coordenar ou apoiar as atividades de planejamento, de execução e de avaliação dos eventos estratégicos realizados pela Enap ou daqueles em que a Enap venha a participar; e

II – elaborar, definir e submeter a agenda estratégica anual de eventos da Enap à aprovação final do Conselho Diretor. (NR)

Art. ................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

III – apoiar e monitorar a implementação e a execução de programas, de projetos e de ações relacionados à consecução de diretrizes e objetivos estratégicos estabelecidos;

IV – alinhar, integrar e inovar processos e métodos educacionais da Enap com foco no usuário e nos resultados estratégicos; e

V – alinhar, monitorar e aprimorar os processos de gestão acadêmica e a experiência dos usuários internos e externos em produtos digitais. (NR)

Art. 11...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

IV – propor ações para garantir a regularidade dos atos e a consecução dos resultados, de forma a contribuir para a melhoria da gestão;

V – prestar informações e acompanhar solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo;

VI – avaliar e propor melhorias nos controles internos e nos processos de gestão de riscos e de governança; e

VII – prestar consultoria no âmbito de suas competências e orientar tecnicamente as atividades de transparência, ouvidoria e integridade. (NR)

Art. 13...............................................................................................................................

I – desenvolvimento profissional de agentes públicos, ressalvadas as competências previstas no art. 14;

............................................................................................................................................ (NR)

Art. 14...............................................................................................................................

I – aperfeiçoamento e desenvolvimento em temas estratégicos e setoriais, inclusive para obtenção de requisitos para promoção;

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III – desenvolvimento de altos executivos do setor público;

IV – cursos de pós-graduação lato sensu, presenciais e a distância;

V – formação inicial e ambientação de novos servidores; e

VI – formação intensiva, incluídos programas de bootcamps e similares. (NR)

Art. 15. À Diretoria de Altos Estudos compete promover a conexão entre o conhecimento científico nas áreas de administração e gestão pública e a prática da administração pública, por meio de planejamento, direção, coordenação, realização e avaliação de ações de:

I – oferta de programas de pós-graduação stricto sensu;

II – fomento e desenvolvimento de pesquisa aplicada nas áreas de administração e gestão pública e de análises e soluções tecnológicas de ciências de dados para a administração pública;

III – assessoria, sob demanda, à administração pública na realização de avaliações de políticas públicas, de análises de impacto e de resultado regulatório;

IV – produção, sob demanda, de relatórios com a organização de evidências para a tomada de decisões pela administração pública;

V – incentivo à produção científica de pesquisadores da Enap, na área de administração pública, e ao uso de evidências nas ações e nas decisões da administração pública; e

VI – edição da Revista do Serviço Público e de publicações técnicas e científicas, resultantes de atividades realizadas pela Enap nas áreas de pesquisa aplicada à administração pública. (NR)

Art. 16...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

III – prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias organizacionais, de desenvolvimento institucional, e em processos de formulação e de implementação de políticas públicas;

.............................................................................................................................................

V – planejar, coordenar, apoiar, orientar e avaliar as atividades de gestão do conhecimento e de tecnologias e a realização de competições e premiações; e

VI – realizar assessoramento às atividades de recrutamento, de seleção e de certificação de competências para cargos e funções da administração pública federal. (NR)

Art. O Anexo II ao Decreto nº 10.369, de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.

Art. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.369, de 2020:

I – os art. 5º e art. 6º;

II – do Anexo I:

a) o inciso XIII do § 1º do art. 1º; e

b) o inciso VII do caput do art. 16; e

III – o Anexo IV.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 11 de julho de 2022.

Brasília, 13 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes