MENSAGEM Nº 433, DE 3 DE AGOSTO DE 2022.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2022 (Medida Provisória nº 1.103, de 15 de março de 2022), que Dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro (LRS) por Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE), sobre as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis e sobre a flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários; altera as Leis nºs 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 12.810, de 15 de maio de 2013, 13.331, de 1º de setembro de 2016, e 13.986, de 7 de abril de 2020.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:

Art. 36 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o art. 124 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966

Art. 124. As comissões de corretagem somente poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado e deverão ser informadas aos segurados quando solicitadas.

Razões do veto

A proposição legislativa estabelece que as comissões de corretagem somente poderiam ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado e deveriam ser informadas aos segurados quando solicitadas.

Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que o provimento das informações ao usuário de seguros somente ocorreria mediante a solicitação do segurado, o que criaria uma condição para se obter transparência de informações remuneratórias da relação de intermediação.

Nesse sentido, a medida representaria um retrocesso em relação aos avanços regulatórios observados nos últimos anos, inclusive em comparação com jurisdições internacionais, o que contrariaria, ainda, as garantias previstas pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, no estímulo à concorrência e no favorecimento saudável à competição entre os agentes de mercado.

Art. 36 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o art. 128-A do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966

Art. 128-A. Os corretores de seguros que não se associarem ou se filiarem a uma entidade autorreguladora do mercado de corretagem de forma facultativa deverão ser supervisionados pela Susep.

Razões do veto

A proposição legislativa estabelece que os corretores de seguros que não se associassem ou se filiassem a uma entidade autorreguladora do mercado de corretagem de forma facultativa seriam supervisionados pela Superintendência de Seguros Privados - Susep.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que limitaria a abrangência do poder de polícia do Estado, particularmente, relativa à atuação fiscalizatória da Susep sobre os corretores de seguros. Nesse sentido, eventual restrição definida em lei sobre a atuação da Susep poderia suscitar questionamentos sobre a legalidade do dispositivo e gerar insegurança jurídica na atuação da referida Superintendência.

Art. 37 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que revoga o § 2º do art. 13 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964

§ 2º (Revogado).

Alínea 'g' do inciso I do caput do art. 38 do Projeto de Lei de Conversão

g) § 2º do art. 13;

Razões dos vetos

A proposição legislativa revoga dispositivo que estabelece que não haveria corretagem a pagar nos seguros efetuados diretamente entre o segurador e o segurado, sem interveniência de corretor.

Contudo, apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois poderia gerar insegurança jurídica para as partes que se relacionam na contratação de seguros, haja vista a possibilidade de não interveniência dos corretores nas contratações de seguros, prevista no ordenamento jurídico pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e pela Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.