AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.397

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta e declarou a constitucionalidade formal da Lei n. 9.131/1995 e, pelo ângulo material, a higidez do que contido no art. 9º, § 1º, "c", e § 2º, "d", "e", "f" e "g", da Lei n. 4.024/1961, na redação dada pela de n. 9.131/1995, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.8.2022 a 15.8.2022.