DECRETO Nº 11.194, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I – do IPEA para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) sete DAS 101.5;
c) sete DAS 101.4;
d) nove DAS 101.3;
e) nove DAS 101.2;
f) seis DAS 101.1;
g) um DAS 102.1;
h) nove FCPE 101.4;
i) dezoito FCPE 101.3;
j) quinze FCPE 101.2;
k) seis FCPE 101.1; e
l) vinte FG-3; e
II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IPEA:
a) um CCE 1.17;
b) seis CCE 1.15;
c) três CCE 1.13;
d) um CCE 1.10;
e) uma FCE 1.15;
f) uma FCE 1.14;
g) doze FCE 1.13;
h) cinquenta e duas FCE 1.10;
i) uma FCE 1.09;
j) uma FCE 1.08;
k) sete FCE 1.07;
l) uma FCE 1.06;
m) quatro FCE 1.05;
n) oito FCE 1.01;
o) uma FCE 2.07;
p) uma FCE 3.10;
q) três FCE 4.07; e
r) uma FCE 4.05.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I – em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II – em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto do IPEA por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I – ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II – aos prazos para apostilamentos;
III – ao regimento interno;
IV – à permuta entre CCE e FCE;
V – ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI – à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto do IPEA.
Art. 6º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 7.142, de 29 de março de 2010; e
II – o Decreto nº 8.923, de 30 de novembro de 2016.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 7 de outubro de 2022.
Brasília, 8 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes