DECRETO Nº 11.393, DE 21 DE JANEIRO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – do Ministério das Comunicações para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 1.05;

b) um CCE 2.13;

c) uma FCE 1.10; e

d) uma FCE 3.13; e

II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério das Comunicações:

a) um CCE 1.10;

b) dois CCE 1.07;

c) um CCE 3.13;

d) uma FCE 1.15; e

e) uma FCE 1.05.

Art. Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. O Anexo I ao Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. ................................................................................................................................

I –.........................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

d) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

.............................................................................................................................................

II –........................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

b)..........................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

2. Departamento de Investimento e Inovação; e

3. Departamento de Projetos de Infraestrutura e de Inclusão Digital;

............................................................................................................................................ (NR)

Art. À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

............................................................................................................................................ (NR)

Art. 21. Ao Departamento de Investimento e Inovação compete:

............................................................................................................................................ (NR)

Art. 22. Ao Departamento de Projetos de Infraestrutura e de Inclusão Digital compete:

.............................................................................................................................................

VII – acompanhar o desenvolvimento da política de desfazimento de bens eletrônicos do Governo federal;

VIII – monitorar e acompanhar as parcerias institucionais estabelecidas, no âmbito de sua competência, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados;

IX – propor medidas e projetos para alocação de recursos destinados ao financiamento da universalização ou da ampliação dos serviços de telecomunicações;

X – executar atividades, estudos e projetos com vistas à expansão de infraestrutura e serviços de telecomunicações, em especial para promoção do acesso à internet em banda larga;

XI – realizar e manter atualizado levantamento de cobertura das redes e dos serviços de telecomunicações que propiciam o acesso à internet em banda larga;

XII – promover a implantação de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação em espaços públicos para inclusão digital; e

XIII – desenvolver e articular projetos para viabilizar a aplicação de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação na melhoria da gestão urbana. (NR)

Art. O Anexo II ao Decreto nº 11.335, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. Ficam revogados os incisos I a V do caput do art. 21 do Anexo I ao Decreto nº 11.335, de 2023.

Art. Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 21 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Rui Costa dos Santos