AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.855
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicados os pedidos com relação ao Decreto nº 7.719/2021, do Estado do Paraná (prorrogado pelo Decreto nº 7.893/2021), ao Decreto nº 50.752/2021, do Estado de Pernambuco, e ao Decreto nº 30.596/2021, do Estado do Rio Grande do Norte (prorrogado pelo Decreto nº 30.641/2021), e julgou improcedente o pedido de interpretação conforme a Constituição do art. 3º, caput, I e II, da Lei nº 13.979/2020, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná - SIMEPAR, o Dr. Roosevelt Arraes; e, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Manuela Elias Batista. Afirmou suspeição o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.