AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7273
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu integralmente da ADI 7.273/DF e, em parte, da ADI 7.345/DF, e julgou procedentes os pedidos, para: (i) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 39 da Lei 12.844/2013; (ii) determinar ao Poder Executivo federal, em especial à Agência Nacional de Mineração- ANM, ao Banco Central do Brasil-BACEN, ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade-ICMBio e à Casa da Moeda do Brasil-CMB, sem prejuízo da atuação de outros órgãos, dentro das respectivas áreas de competência, a adoção de medidas regulatórias e/ou administrativas de forma a inviabilizar a extração e a aquisição de ouro garimpado em áreas de proteção ambiental e terras indígenas, estabelecendo, inclusive, diretrizes normativas para a fiscalização do comércio do ouro, especialmente quanto à verificação da origem legal do ouro adquirido por DTVMs. Tudo nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Octavio Augusto da Silva Orzari, Advogado do Senado Federal; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Antonio Marinho da Rocha Neto, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.
Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. ADI 7.273/DF. Conhecimento integral. ADI 7.345/DF. Conhecimento parcial da ação. Ausência de impugnação específica da integralidade do art. 39 da Lei 12.844/2013. 3. Art. 39, § 4º, da Lei 12.844/2013. 4. Presunção de legalidade do ouro adquirido. Boa-fé da pessoa jurídica adquirente. 5. Normas que facilitam o processo de aquisição de ouro. 6. Dever de proteção do meio ambiente (CF, art. 225). Aumento das atividades de garimpo ilegal, com repercussão na degradação ambiental em áreas de proteção, prejuízo à saúde da população indígena e crescimento da violência. 7. Vinculação entre a extração irregular de ouro e o crime organizado (narcogarimpo). Direito à segurança pública. 8. Opção normativa deficiente. 9. Necessidade de adoção de medidas regulatórias e administrativas mediante atuação coordenada de órgãos com expertise. 10. Pedidos julgados procedentes.