AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.069
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente prejudicada a ação direta quanto ao inc. I do art. 2º da Lei Complementar n. 62/1989, alterado pela Lei Complementar n. 143/2013, e ao Anexo Único da Lei Complementar n. 62/1989 e, na parte remanescente, julgou procedente o pedido para reconhecer a inconstitucionalidade dos incs. II e III e do § 2º do art. 2º da Lei Complementar n. 62/1989, alterados pela Lei Complementar n. 143/2013, sem pronúncia de nulidade, mantendo-se a aplicação desses dispositivos legais até 31.12.2022 ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria, nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que proferira voto em assentada anterior. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.