ATO DA MESA DO SENADO FEDERAL Nº 02, DE 1984

 

A MESA DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 15, de 13 de agosto de 1973, alterada pelo Decreto-lei nº 1.539, de 14 de abril de 1977, com as adaptações introduzidas pela Lei Complementar nº 47, de 22 de outubro de 1984;

considerando que a esta Mesa incumbe receber e examinar a documentação pertinente à eleição dos delegados e seus suplentes das Assembléias Legislativas dos Estados;

considerando, finalmente, que lhe cabe organizar e mandar publicar a composição do Colégio Eleitoral;

RESOLVE baixar as seguintes instruções para o acolhimento das indicações de delegados e suplentes:

I - a comunicação a que se refere o art. 7º e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 15, de 1973, com a redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 1984, será instituída com os documentos, por cópia autêntica, adiante especificados:

a) ata da reunião da bancada do Partido majoritário ou igualitário que elegeu os os respectivos delegados e suplentes, cuja observância do disposto nos artigos 5º e 6º da referida Lei Complementar e, inclusive, do escrutínio secreto previsto no art. 148 da Constituição Federal, esteja certificada pelo observador designado pelo Tribunal Regional Eleitoral;

b) comunicação oficial do líder da bancada ao Presidente da Assembléia Legislativa sobre o resultado da votação;

c) publicação do “Diário Oficial” do Estado, com os nomes dos delegados ao Colégio Eleitoral e seus suplentes;

d) cédula de identidade parlamentar dos eleitos.

II - recebida a comunicação até 19 de dezembro de 1984, o Presidente mandará atuá-la, designando um dos Membros da Mesa para Relator,

III - cabe ao Presidente ordenar, por iniciativa do Relator, as diligências que se façam necessárias, para suprir falhas na documentação ou o atendimento de outras exigências, das quais será imediatamente notificado o Presidente da Assembléia Legislativa ou o Líder da bancada, quando for o caso, para cumprimento no prazo hábil que lhe for assinado;

IV - ultimada a instrução, a mesa reunir-se-á para deliberar sobre o acolhimento das indicações, fazendo organizar a composição do Colégio Eleitoral, a qual será publicada até cinco de dezembro no “Diário Oficial” da União e no “Diário do Congresso Nacional” ;

V - o Presidente comunicará a decisão da Mesa às Assembléias Legislativas para que sejam expedidas as credenciais aos respectivos delegados e seu suplentes;

VI - a composição do Colégio Eleitoral poderá ser alterada em virtude de convocação de suplente de delegado das Assembléias Legislativas (art. 21 de Lei Complementar nº 15, de 1973) ou da reassunção de titular ou assunção de suplente de parlamentar, em qualquer das Casas do Congresso Nacional, procedidas até o dia 14 de janeiro de 1985.

Sala de Reuniões da Mesa do Senado Federal, em 22 de outubro de 1984.

 

MOACIR DALLA

LOMANTO JÚNIOR

LENOIR VARGAS

RAIMUNDO PARENTE

ALMIR PINTO