Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º- do art. 10 da Resolução nº1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7o- do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Nº- 32, de 2001, a Medida Provisória nº- 67, de 4 de setembro de 2002, que “dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às empresas de transporte aéreo, e dá outras providências”, terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 4 de novembro de 2002, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 31 de outubro de 2002.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional