DECRETO Nº 19, DE 9 OUTUBRO DE 1961.

Aprova a tabela de fixação dos valores dos complementos à ração comum, para a Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada a tabela de fixação dos valores dos complementos à ração comum, para a Marinha, organizada na conformidade do que preceitua o art. 89, letra “b”, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Parágrafo único. Para a execução da referida tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as ”Observações” que as acompanham.

Art. 2º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de julho de 1961.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, D.F., de 9 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Ângelo Nolasco

TABELA DE COMPLEMENTOS

(Letra “b” do art. 89 do C.V.V.M.)

Marinha

ORGANIZAÇÕES

Valor Cr$

Escola Naval .....................................................................................................................

Colégio Naval ...................................................................................................................

Escola de Aprendizes .......................................................................................................

Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro ...............................................................

Escola de Marinha Mercante do Pará ..............................................................................

Pessoal embarcado, em viagem, quando houver necessidade de substituir gêneros .....

Pessoal de quarto à noite, em viagem, na máquina ........................................................

Navios hidrográficos, faroleiros, em viagem, quando em efetivo serviço de especialidade ....................................................................................................................

Rebocadores de alto-mar e corveta quando em viagem específica de socorro...............

Complemento Regional ....................................................................................................

Submarino em viagem ......................................................................................................

Centro de Esportes da Marinha ........................................................................................

Para-quedistas da Cia. de Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais ...............................

43,00

52,00

35,00

43,00

43,00

52,00

25,00

 

59,00

59,00

53,00

93,00

27,00

33,00

Observações

1 - Somente para os alunos dos órgãos constantes desta tabela poderá ser municiado o complemento nela previsto durante o período escolar. O restante do pessoal será municiado de acôrdo com o valor da ração comum.

2 - Os submarinos, navios faroleiros, hidrográficos e rebocadores de alto-mar, em regime de pôrto, terão o mesmo municiamento dos demais navios.

3 - Somente o pessoal que pertencer ao Departamento de Máquinas e que efetivamente fizer o serviço à noite, em viagem, nos quartos de 0 hora às 4 e de 4 às 8 hora, fará jus ao municiamento constante desta tabela.

4 - O complemento de Cr$52,00 destina-se a custear o excesso de despesas em viagem por deteriorização de carne ou acréscimo imprevisto nos dias de viagem havendo necessidade de substituir carne frigorificada por carne sêca e pão por bolacha.

5 - O municiamento de que trata a alínea 4 não é permitido aos submarinos, navios hidrográficos, faroleiros e rebocadores de alto-mar, quando em viagem, fizerem uso do complemento a êles previsto na tabela presente.

6 -  Ao pessoal que executar grandes fainas em dias chuvosos ou frios poderá ser abonada uma ração de café e açúcar no valor de Cr$2,50, assim como, em dias de intenso calor, uma ração de xarope de frutas e açúcar no valor de Cr$2,60. Só será permitido o municiamento máximo de 10 dias para cada complemento no período de um mês.

7 - Os servidores civis que percebam por dotações orçamentárias (Consignações 1.1.00, 1.6.00) e (Fundo Naval), nos dias de efetivo serviço, cumprindo os horários a que são obrigados em estabelecimentos industriais, hospitalares, escolares, depósitos em órgãos e estabelecimentos localizados em ilhas (exceto a das Cobras) que possuem ranchos organizados, farão jus à alimentação por conta do Estado num quantitativo correspondente a 50% da ração comum paga às respectivas guarnições.

A igual quantitativo farão jus os artificies o pessoal de portaria, motoristas e marítimos, mesmo lotados em outros órgãos, quando sujeitos às condições de trabalho a que se refere êste artigo e os candidatos já aprovados em inspeção regular de saúde e reconhecidamente residentes em local distante do órgão alistados, aguardando a prestação dos demais exames ou à adoção de providências complementares para sua inclusão como aprendiz-marinheiros, ou diretamente no C.P.A. ou ainda nas fileiras do C.F.N.

As irmãs de caridade e os servidores obrigados a trabalho consecutivo de mais de 12 horas, nos dias de efetivo serviço, farão jus a 100% da ração comum paga às respectivas guarnições.

Em hipótese alguma os mencionados quantitativos serão pagos em dinheiro.

8 - Será permitido o municiamento de 500grs. de leite ao pessoal empregado em pintura, baixa tensão, escafandra, assim como ao pessoal sujeito às emanações de gases venenosos. O municiamento desta alínea ficará condicionado à real necessidade, dependendo também de prévia solicitação ao Diretor-Geral de Intendência.

9 - Não haverá municiamento simultâneo de complemento e da diferença determinada pelo parágrafo do art. 96 do C.V.V.M.

10 - O municiamento do complemento somente será permitido quando na realidade fôr fornecida a ração complementar, sendo proibida a simples formalística visando economia.

11 - O complemento não pode ser pago aos desarranchados.

12 - O complemento regional variável até o limite máximo de Cr$53,00 só poderá ser municiado com ordem expressa da Diretoria de Intendência e obedecidas as instruções elaboradas por êste órgão técnico.