DECRETO Nº 50, DE 17 DE OUTUBRO DE 1961.
Considera em funções de natureza e interêsse militar os militares designados ou requisitados para servir no Serviço de Navegação da Comissão do Vale do São Francisco.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Os militares designados ou requisitados para servir no Serviço de Navegação da Comissão do Vale do São Francisco serão considerados em funções de natureza e interêsse militar, para os fins do disposto nos artigos 24, letra c e 29, letra i, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 17 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Angelo Nolasco