DECRETO Nº 56, DE 18 DE OUTUBRO DE 1961.
Concede à “Caraya” Sociedad de Responsabilidad Limitada autorização para funcionar na República.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
DECRETA:
Artigo único. É concedida à “Caraya” Sociedad de Responsabilidad Limitada, com sede na Cidade de Assunção, Capital da República do Paraguai, autorização para funcionar no Brasil, com o capital fixado na importância de Cr$2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil cruzeiros), destinados às suas operações comerciais no País, consoante os atos constitutivos que apresentou, nos têrmos da resolução dos sócios quotistas, de 3 de março de 1961, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, em 18 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Tancredo Neves
Ulisses Guimarães