DECRETO Nº 79, DE 26 DE OUTUBRO DE 1961.

Cria o Grupo Executivo de Racionalização da Cafeicultura.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o Ato Adicional nº 4 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica criado no Ministério da Indústria e do Comércio, com sede no Instituto Brasileiro do Café, o Grupo Executivo de Racionalização da Cafeicultura (GERCA).

Art. 2º O GERCA tem por finalidade coordenar, dinamizar e executar medidas específicas, principalmente as estabelecidas nos itens c, d, e, e h do Art. 2º da Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952 com a colaboração de órgãos governamentais e outros que tenham relação com a economia cafeeira.

Art. 3º Compete ao GERCA:

I - estudar e recomendar, tendo em vista as peculiaridades regionais, as medidas que os órgãos competentes, federais e estaduais, devem tomar a fim de fortalecer e diversificar a estrutura econômica das zonas cafeeiras do país;

II - adotar outras medidas de sua competência que visem especificamente a:

a) concentrar a produção de café nas zonas ecológicas mais favoráveis;

b) incrementar os níveis de produtividade das lavouras cafeeiras;

c) adequar a produção de café às possibilidades de efetiva absorção pelo mercado externo e interno;

d) financiar ou complementar financiamentos para a diversificação da produção através de entidades de créditos, oficiais e privadas, mediante convênios em que se determinarão as condições gerais, o juros e os prazos máximos atendendo à finalidade específica de cada financiamento e a capacidade de pagamento dos beneficiários.

e) obter, através dos órgãos competentes, a assistência técnica necessária para realizar dos fins previstos no inciso “d” acima;

f) criar os necessários incentivos para possibilitar uma distribuição mais eqüitativa da renda agrícola nas zonas cafeeiras e bem assim executar programas para melhorar as condições de vida dos assalariados, parceiros, colonos, arrendatários e demais dependentes da produção cafeeira;

g) promover a higienização e padronização dos cafés; melhorando seu aspecto e qualidade, estabelecendo sistema de distribuição e tipos certificados para exportação ou consumo interno, visando a colocação dos cafés dos centros produtores aos de consumo.

Art. 4º O GERCA será composto de um Conselho Deliberativo e de uma Secretaria Executiva.

Art. 5º O Conselho Deliberativo compor-se-á do Presidente do I.B.C. que o presidirá, do Presidente da Junta Administrativa do I.B.C., que será o Vice-Presidente, dos Diretores Cafeicultores do I.B.C. e dos representantes nomeados pelo Presidente da República das seguintes entidades:

- Um do Ministério da Indústria e do Comércio

- Um do Ministério da Fazenda

- Um do Ministério da Agricultura

- Um da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.

- Um da Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.

- Um da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A.

- Um da Carteira de Crédito Geral do Banco do Brasil S.A.

- Um da Superintendência da Moeda e do Crédito

- Um da Comissão de Financiamento da Produção

- Um de cada um dos quatro Estados maiores produtores de café.

§ 1º Os representantes das entidades governamentais federais serão nomeados mediante a indicação das respectivas autoridades superiores competentes.

§ 2º Os representantes dos 4 Estados maiores produtores, assim considerados mediante o levantamento da média de produção dos últimos três anos, registrada pelo I.B.C. serão indicados pelos respectivos governadores.

Art. 6º A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Geral de comprovada competência em assuntos cafeeiros, designado pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

Art. 7º Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:

I - Representar o GERCA oficialmente e dirigir os trabalhos do Conselho Deliberativo;

II - Delegar podêres a outros membros do Conselho para representá-lo, nos casos de seu impedimento.

Art. 8º À Secretaria Executiva, órgão subordinado no Conselho Deliberativo, incumbe:

I - Auxiliar o Presidente na administração, orientação e coordenação das atividades do GERCA, cabendo-lhe a responsabilidade de promover e executar tôdas as ordens, medidas instruções e resoluções emanadas do Conselho Deliberativo;

II - Dirigir os serviços administrativos do GERCA, adotando tôdas as medidas convenientes à sua instalação e funcionamento, competindo-lhe propor a criação e o preenchimento das funções julgadas necessárias:

III - Secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo, organizar sua ordem do dia, redigir as atas e tomar providências determinadas pelo Presidente;

IV - Coletar dados estatísticos, informações técnicas e científicas às suas funções e às solicitadas pelos membros do Conselho Deliberativo;

V - Redigir estudos, pareceres e recomendações do Conselho Deliberativo;

VI - Autorizar despesas previstas em orçamento ordenado os respectivos pagamentos;

VII - Diligenciar quanto à guarda e aplicação dos bens e recursos financeiros do GERCA;

VIII - Apresentar, anualmente, ao conselho Deliberativo, minucioso relatório das atividades, e das realizações e aplicações e publicar o relatório em jornais de grande circulação;

IX - Promover os meios para requisição aos órgãos governamentais e às entidades de direito privado, de funcionários capazes de bem desempenhar as funções técnicas e administrativas no âmbito do GERCA;

X - Dar cumprimento a tôdas as atribuições previstas no regimento do GERCA.

Art. 9º Os recursos para os programas e para o orçamento administrativo do GERCA provirão:

a) do fundo de defesa do café resultante da arrecadação da quota de contribuição de que trata o item I da Instrução nº 205 de 12-5-61, da Superintendência da Moeda e do Crédito.

b) das dotações orçamentárias do I.B.C. votadas pela Junta Administrativa para a consecução das finalidades do GERCA:

c) dos recursos adicionais que subseqüentemente sejam também destinados ao atendimento dos encargos relativos ao aperfeiçoamento da lavoura cafeeira ou de sua parcial substituição.

Art. 10 O GERCA, além dos recursos destinados aos programas específicos, terá um orçamento administrativo, aprovado anualmente.

Art. 11. Mediante requisição de sua Presidente, a SUMOC porá à disposição do GERCA, no Banco do Brasil S.A., em conta especial, designada “Fundo de Racionalização da Cafeicultura” os recursos enumerados no item “a” e “c” do art. 9º.

§ 1º As aplicações de recursos excetuando o caso do orçamento administrativo, deverão ser prèviamente aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º As despesas administrativas, que correrão por conta do “Fundo de Racionalização da Cafeicultura” serão autorizadas pelo Presidente e submetidas mensalmente à aprovação do Conselho Deliberativo, quando da apresentação do balanço pela Secretaria Executiva.

Art. 12. Todos os órgãos da Administração Federal devem prestar ao GERCA a colaboração que lhes fôr solicitada, de acôrdo com os planos e programas prèviamente estabelecidos.

Art. 13 Os serviços prestados pelos membros do Conselho Deliberativo serão gratuitos e considerados como relevantes, devendo, entretanto, o GERCA prover as suas despesas de viagem e estada durante o período de suas reuniões.

Art. 14. Anualmente, o GERCA prestará contas à Junta Administrativa do I.B.C.

Art. 15 Dentro de trinta dias, o GERCA elaborará seu regulamento interno, aprovado pelo Conselho Deliberativo e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 16 Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Walther Moreira Salles

Armando Monteiro

Ulisses Guimarães