DECRETO Nº 113, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1961.
Aprova o Regulamento para a Estação Rádio Pina.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Estação Rádio Pina, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 6 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Tancredo Neves
Ângelo Nolasco
REGULAMENTO DA ESTAÇÃO RÁDIO PINA
CAPÍTULO I
Dos fins
Art. 1º A Estação Rádio Pina (ERP) é o estabelecimento da MB que tem por finalidade executar e dirigir serviços especiais de comunicações da MB.
Art. 2º Para consecução de sua finalidade, cabe especìficamente à ERP:
I - manutenção e conservação do equipamento de que fôr dotada;
II - operação de todo equipamento de sua dotação.
Art. 3º A ERP está subordinada ao Comandante do Terceiro Distrito Naval e fica sob o contrôle operativo do EMA.
CAPÍTULO II
Da organização
Art. 4º Os serviços a cargo da ERP são realizados por duas Divisões, a saber:
I - Divisão de Operações e Reparos Eletrônicos;
II - Divisão de Manutenção e Intendência.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Art. 5º A ERP dispõe do seguinte pessoal:
I - Comandante - Capitão-de-Corveta.
II - Encarregado da Divisão de Operações e Reparos Eletrônicos - Catipão-Tenente.
III - Encarregado da Divisão de Manutenção e Intendência - Primeiro-Tenente (IM).
IV - Tantas praças do CPSA quantas forem necessárias aos serviços, de conformidade com o previsto no Registro Interno.
V - Tantos servidores civis, dos diversos quadros e tabelas dos servidores civis do Ministério da Marinha, quantos forem necessários aos Serviços de conformidade com o previsto no Regimento Interno.
Parágrafo único. O Comandante deverá ser cursado em Comunicações ou Eletrônica; o Encarregado da Divisão de Operações e Reparos Eletrônicos deverá ser cursado em Eletrônica.
CAPÍTULO IV
Das disposições gerais
Art. 6º Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.
CAPÍTULO V
Das disposições transitórias
Art. 7º No prazo de cento e vinte dias a partir da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o CEMA submeterá à aprovação do Ministro da Marinha o projeto de Regimento Interno para a ERP, elaborado de acôrdo com as Normas em vigor.
Brasília, D.F., em 6 de novembro de 1961.
Ângelo Nolasco de Almeida
Contra-Almirante
Ministro da Marinha