DECRETO Nº 113, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1961.

Aprova o Regulamento para a Estação Rádio Pina.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Estação Rádio Pina, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 6 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Ângelo Nolasco

REGULAMENTO DA ESTAÇÃO RÁDIO PINA

CAPÍTULO I

Dos fins

Art. 1º A Estação Rádio Pina (ERP) é o estabelecimento da MB que tem por finalidade executar e dirigir serviços especiais de comunicações da MB.

Art. 2º Para consecução de sua finalidade, cabe especìficamente à ERP:

I - manutenção e conservação do equipamento de que fôr dotada;

II - operação de todo equipamento de sua dotação.

Art. 3º A ERP está subordinada ao Comandante do Terceiro Distrito Naval e fica sob o contrôle operativo do EMA.

CAPÍTULO II

Da organização

Art. 4º Os serviços a cargo da ERP são realizados por duas Divisões, a saber:

I - Divisão de Operações e Reparos Eletrônicos;

II - Divisão de Manutenção e Intendência.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Art. 5º A ERP dispõe do seguinte pessoal:

I - Comandante - Capitão-de-Corveta.

II - Encarregado da Divisão de Operações e Reparos Eletrônicos - Catipão-Tenente.

III - Encarregado da Divisão de Manutenção e Intendência - Primeiro-Tenente (IM).

IV - Tantas praças do CPSA quantas forem necessárias aos serviços, de conformidade com o previsto no Registro Interno.

V - Tantos servidores civis, dos diversos quadros e tabelas dos servidores civis do Ministério da Marinha, quantos forem necessários aos Serviços de conformidade com o previsto no Regimento Interno.

Parágrafo único. O Comandante deverá ser cursado em Comunicações ou Eletrônica; o Encarregado da Divisão de Operações e Reparos Eletrônicos deverá ser cursado em Eletrônica.

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais

Art. 6º Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.

CAPÍTULO V

Das disposições transitórias

Art. 7º No prazo de cento e vinte dias a partir da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o CEMA submeterá à aprovação do Ministro da Marinha o projeto de Regimento Interno para a ERP, elaborado de acôrdo com as Normas em vigor.

Brasília, D.F., em 6 de novembro de 1961.

Ângelo Nolasco de Almeida

Contra-Almirante

Ministro da Marinha