DECRETO Nº 115, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1961.
Aprova o Regulamento para a Estação Rádio de Val-de-Cães.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento para a Estação Rádio de Val-de-Cães, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 6 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Ângelo Nolasco
REGULAMENTO DA ESTAÇÃO RÁDIO DE VAL-DE-CÃES
CAPÍTULO I
Dos fins
Art. 1º A Estação Rádio de Val-de-Cães (ERVC) é o estabelecimento da MB que tem por finalidade executar serviços especiais de comunicações da MB.
Art. 2º Para consecução de sua finalidade, cabe especificamente à E. R. V. C.:
I - manutenção e conservação do equipamento de que fôr dotada;
II - operação de todo o equipamento de sua dotação.
Art. 3º A ERVC está subordinada ao Comandante do Quadro Distrito Naval e fica sob o contrôle operativo do EMA.
CAPÍTULO II
Da organização
Art. 4º Os serviços a cargo da ERVC são realizados por duas Divisões, a saber:
I - Divisão de Operações e Reparos Eletrônicos;
II - Divisão de Manutenção e Intendência.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Art. 5º A ERVC dispõe do seguinte pessoal:
I - Encarregado: Capitão-Tenente;
II - Encarregado da Divisão de Operações e Reparos Eletrônicos: Primeiro-Tenente (AM);
III - Encarregado da Divisão de Manutenção e Intendência: Primeiro-Tenente (IM);
IV - tantas praças do CPSA quantas forem necessárias aos serviços de conformidade com o previsto no Regimento Interno;
V - tantos servidores civis, dos diversos quadros e tabelas dos servidores civis do Ministério da Marinha, quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno.
Parágrafo único. O Encarregado da Estação deverá ser cursado em Eletrônica e o Encarregado da Divisão de Operações e Reparos Eletrônicos deverá ser do Quadro de TL.
CAPÍTULO IV
Das disposições gerais
Art. 6º Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.
CAPÍTULO V
Das disposições transitórias
Art. 7º No prazo de cento e vinte dias a partir da publicação do presente regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o CEMA submeterá à aprovação do Ministro da Marinha o projeto de Regimento Interno para a ERVC, elaborado de acôrdo com as normas em vigor.
Brasília, D.F., em 6 de novembro de 1961.
Ângelo Nolasco de Almeida
Contra-Almirante, Ministro da Marinha