DECRETO Nº 118, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1961.

Dispõe sôbre as comissões que podem ser exercidas por Almirante-de-Esquadra.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º As comissões que podem ser exercidas por Almirante-de-Esquadra são as seguintes:

a) Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

b) Chefe do Estado-Maior da Armada;

c) Secretário Geral da Marinha;

d) Inspetor Geral da Marinha;

e) Comandante de Teatro de Operações;

f) Comandante-em-Chefe de Forças Navais;

g) Comandante-em-Chefe da Esquadra.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 22.507, de 22 de janeiro de 1947, e demais disposições em contrário.

Brasília, DF., em 6 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Ângelo Nolasco