DECRETO Nº 118, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1961.
Dispõe sôbre as comissões que podem ser exercidas por Almirante-de-Esquadra.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º As comissões que podem ser exercidas por Almirante-de-Esquadra são as seguintes:
a) Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
b) Chefe do Estado-Maior da Armada;
c) Secretário Geral da Marinha;
d) Inspetor Geral da Marinha;
e) Comandante de Teatro de Operações;
f) Comandante-em-Chefe de Forças Navais;
g) Comandante-em-Chefe da Esquadra.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 22.507, de 22 de janeiro de 1947, e demais disposições em contrário.
Brasília, DF., em 6 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Tancredo Neves
Ângelo Nolasco