decreto nº 122, de 06 de novembro de 1961.
Autoriza a Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo a hipotecar bens.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional á Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 63 do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957;
CONSIDERANDO, que pela Resolução nº 2.346, de 20 de julho de 1961,o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência e oportunidade da medida,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Hidrelétrica do Rio Pardo a realizar contrato de suplementação de crédito com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para conclusão do programa de aproveitamento hidroelétrico que vem sendo executado no Rio Pardo, Estado de São Paulo, através das Usinas Limoeiro, Euclides da Cunha e Graminha-Paradouro e do seu sistema de transmissão de energia elétrica, mediante:
I - quarta hipoteca dos vinte e dois (22) terrenos abrangidos pela Usina Euclides da Cunha, compreendendo tôdas as construções, melhoramentos, equipamentos e quaisquer outros acréscimos que, na vigência do contrato, vierem a ser realizados ou instalados;
II - quarta hipoteca das glebas abrangidas pela Usina Euclides da Cunha, descritas no inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, da cláusula 15ª da escritura lavrada em 1º de junho de 1959.
III - terceira hipoteca da barragem e reservatório de Graminha, abrangendo tôdas as acessões que futuramente lhe fôrem incorporadas.
Art. 2º A concessionária deverá apresentar á Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, para fins de averbação, translado do contrato do empréstimo e ser firmado.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
tancredo neves
Gabriel Passos