DECRETO Nº 123, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1961.
Concede autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica à Emprêsa Distribuidora de Energia em Sergipe S.A. (Energipe).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos da alínea “a”, inciso II do art. 68 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,
Decreta:
Art. 1º é concedida à Emprêsa distribuidora de Energia em Sergipe S.A. (ENERGIPE), com sede em Aracaju, Estado de Sergipe, autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica, de acôrdo com a alínea “a”, inciso II, do art. 68 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, ficando a mesma obrigada para os seus objetivos, a satisfazer integralmente as exigências do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subsequentes e seus regulamentos, no que lhe fôr aplicável, sob pena de revogação do presente ato.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Tancredo Neves
Gabriel Passos