DECRETO Nº 133, de 10 de Novembro de 1961.

Altera o Decreto nº 46.415, de 13 de julho de 1959 e vincula recursos do Fundo Federal de Eletrificação ao Plano de Eletrificação do Nordeste,. Nordeste.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere  o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição, e tendo em vista o artigo 7º da Lei nº 2.944, de 8 de novembro de 1956,

Decreta:

Art. 1º Fica vinculada ao Plano de Eletrificação do Nordeste, aprovado pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e na parte a ser executada pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco, a importância de Cr$9.100.000.000,00 (nove bilhões e cem milhões de cruzeiros).

Art. 2º A importância referida no artigo anterior, suplementando a prevista no decreto nº 46.415, d 13 de julho de 1959, será aplicada pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, como agente da União, na subscrição de ações do capital social, da Companhia Hidroelétrica do São Francisco, que para isso será elevado, progressivamente, de mais nove bilhões e cem milhões de cruzeiros.

Parágrafo único. O plano de aplicação dos recursos decorrentes da tomada de ações de que trata o presente artigo será acertado entre o BNDE, a CHESF e a SUDENE e obedecerá, em princípio, ao seguinte esquema para a integralização das ações cuja subscrição ora é autorizada:

Anos

Importância

(Cr$ milhões)

1962 ..........................................................................................................................

2.200

1963 ..........................................................................................................................

3.540

1964 ..........................................................................................................................

2.090

1965 ..........................................................................................................................

1.270

Art. 3º A tabela de subscrição aprovada pelo Decreto nº 46.415, de 13 de julho de 1959, fica alterada de modo a permitir a subscrição de ações da CHESF no montante de Cr$3.650.000.000,00 (três bilhões e seiscentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) até 31 de dezembro de 1962, além da parcela prevista no artigo precedente.

Art. 4º A liberação pelo BNDE dos recursos destinados à subscrição das ações da CHESF ficará condicionada à aprovação prévia, pela Diretoria da entidade, do Projeto justificativo das correspondentes inversões.

§ 1º Ao examinar os projetos particularizados que lhe forem apresentados, o BNDE levará em consideração a possibilidade de correr à conta da SUDENE, mediante destinação específica de recursos, parte dos gastos com o Programa de Eletrificação do Nordeste atribuído à CHESF.

§ 2º Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo anterior, deverão ser atribuídos à SUDENE os gastos suplementares dos projetos em excussão pela CHESF que vierem a ocorrer em virtude de elevações de orçamento.

§ 3º O BNDE considerará, ainda, ao decidir sôbre a liberação dos recursos a que se refere o presente Decreto, a disponibilidade pela CHESF das importâncias em moeda estrangeira que complementarão os fundos em cruzeiros a serem aplicados nos projetos específicos.

Art. 5º O Ministério da Fazenda expedirá ao Banco do Brasil os atos complementares à execução do presente Decreto, mediante transferência ao BNDE das importância  necessárias à subscrição de ações dos aumentos de capital da CHESF.

Parágrafo único. O BNDE poderá efetuar, se necessário, com capitais próprios e segundo as condições que estabelecer, antecipações de recursos ao Fundo Federal de Eletrificação para cumprimento do estabelecido no presente Decreto.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Walther Moreira Salles

Gabriel de R. Passos

REP01+++

(*) DECRETO Nº 133, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1961.

Altera o Decreto nº 46.415, de 13 de julho de 1959 e vincula recursos do Fundo Federal e Eletrificação ao Plano de Eletrificação do Nordeste.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição, e tendo em vista o artigo 7º da Lei nº 2.944, de 8 de novembro de 1956,

decreta:

Art. 1º Fica vinculada ao Plano de Eletrificação do Nordeste, aprovado pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e na parte a ser executada pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco a importância de Cr$9.100.000.000,00 (nove bilhões e cem milhões de cruzeiros).

Art. 2º A importância referida no artigo anterior, suplementando a prevista no Decreto nº 46.415, de 13 de julho de 1959, será aplicada pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico como agente da União na subscrição de ações do capital social da Companhia Hidrelétrica do São Francisco, que para isso será elevado, progressivamente, de mais nove bilhões e cem milhões de cruzeiros.

Parágrafo único. O plano de aplicação dos recursos decorrentes da tomada de ações de que trata o presente artigo será acertado entre o BNDE, a CHESF e a SUDENE e obedecerá, em princípio, ao seguinte esquema para a integralização das ações cuja subscrição ora é autorizada:

Anos

Importância

(Cr$ milhões)

1962 ..........................................................................................................................

2.200

1963 ..........................................................................................................................

3.540

1964 ..........................................................................................................................

2.090

1965 ..........................................................................................................................

1.270

Art. 3º A tabela de subscrição aprovada pelo Decreto nº 46.415, de 13 de julho de 1959, fica alterada de modo a permitir a subscrição de ações da CHESF no montante de Cr$3.650.000.000,00 (três bilhões e seiscentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) até 31 de dezembro de 1962, além da parcela prevista no artigo precedente.

Art. 4º A liberação pelo BNDE dos recursos destinados à subscrição das ações da CHESF ficará condicionada à aprovação prévia, pela Diretoria da entidade, do projeto justificativo das correspondentes inversões.

§ 1º Ao examinar os projetos particularizados que lhe forem apresentados, o BNDE levará em consideração a possibilidade de correr à conta da SUDENE, mediante destinação específica de recursos, parte dos gastos com o Programa de Eletrificação do Nordeste atribuídos à CHESF.

§ 2º Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo anterior, deverão ser atribuídos à SUDENE os gastos suplementares dos projetos em execução pela CHESF que vierem a ocorrer em virtude de elevações de orçamento.

§ 3º O BNDE considerará, ainda, ao decidir sôbre a liberação dos recursos a que se refere a presente Decreto a disponibilidade pela CHESF das importâncias em moeda estrangeira que complementarão os fundos em cruzeiros a serem aplicados nos projetos específicos.

Art. 5º O Ministério da Fazenda expedirá ao Banco do Brasil os atos com complementares à execução do presente Decreto, mediante transferência ao BNDE das importâncias necessárias à subscrição de ações dos aumentos de capital da CHESF.

Parágrafo único. O BNDE poderá efetuar, se necessário, com capitais próprios e segundo as condições que estabelecer, antecipações de recursos ao Fundo Federal de Eletrificação para cumprimento do estabelecido no presente Decreto.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1961; 140º a Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Walther Moreira Salles

Gabriel de R. Passos

(*) Nota do SPb - Republicado por ter saído com incorreções no D.O. de 13-11-61.