DECRETO Nº 134, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1961.
Fixa os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição do algodão da região Meridional do País, da safra de 1961-62.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961,
Decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao algodão da região Meridional do País, da safra de 191-62 a garantia de preços mínimos prevista na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes condições:
a) preços para o algodão em pluma, por arroba de 15 quilos, com fibra de 28 a 30 milímetros, acondicionado em fardo de densidade média nunca inferior a quatrocentos quilos por metros cúbicos; amarrados com seis ou mais fitas de aço, podendo uma ser emendada, pôsto nos armazéns gerais da Capital do Estado de São Paulo, para a produção da região econômica que lhe é convergente e nos portos do País para as demais regiões, de acôrdo com a padronização oficial do Ministério da Agricultura, baixada pelo Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958:
Tipos | Cr$ |
3 ........................................................................................................................................ | 2.424,10 |
4 ........................................................................................................................................ | 2.379,40 |
4/5 ..................................................................................................................................... | 2.312,40 |
5 (Base) ............................................................................................................................ | 2.234,20 |
5/6 ..................................................................................................................................... | 2.156,00 |
6 ........................................................................................................................................ | 2.059,90 |
6/7 ..................................................................................................................................... | 1.957,20 |
7 ........................................................................................................................................ | 1.867,80 |
7/8 ..................................................................................................................................... | 1.791,80 |
8 ........................................................................................................................................ | 1.731,50 |
9 ........................................................................................................................................ | 1.698,00 |
b) financiamento de 80% (oitenta por cento) ou aquisição do produto em pluma aos preços e condições acima estipulados;
c) aquisição de algodão em caroço, por arroba de 15 quilos líquidos, ensacado, sêco, pôsto em armazéns gerais ou em depósitos das usinas de descaroçamento, do Estado de São Paulo e para os demais Estados da região Meridional do País, de conformidade com o disposto no art. 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, de acôrdo com a padronização baixada pelo referido Decreto nº43.427, de 26 de março de 1958, nas seguintes bases:
Tipos | Cr$ |
1 Superior ........................................................................................................................... | 656,40 |
3. Bom ................................................................................................................................. | 635,20 |
5. Regular ........................................................................................................................... | 605,00 |
7. Sofrível ............................................................................................................................ | 531,20 |
9. Inferior ............................................................................................................................. | 471,30 |
d) aquisição de caroço de algodão, do tipo 2 da classe “caroços vestidos” da especificações baixadas pelo artigo 28 do Decreto nº 43.427 já citado), pelo preço de Cr$180,00 (cento e oitenta cruzeiros) por arroba de 15 quilos líquidos, sêco e ensacado, pôsto em armazéns da Capital do Estado de São Paulo, e, nas demais localidades e Estados, de conformidade com o art. 4º da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951;
§ 1º São considerados centros de consumo para efeito do que dispões o art. 4º da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951, os portos do País aludidos na alínea “a” dêste artigo;
§ 2º Os ágios dos algodões em pluma dos tipos oficiais não mencionados na letra “a” dêste artigo; os deságios nos algodões de comprimento de fibra inferior ao fixado na referida letra: os ágios e deságios para outros tipos de caroço de algodão não mencionados na letra “d” do mesmo artigo e constante do art. 29 do mencionado Decreto nº 43.427 ,de 26 de março de 1958, serão estabelecidos em instruções a serem fixadas pelo Ministro da Fazenda, Presidente da Comissão de Financiamento da Produção;
§ 3º Entende-se por safra de 1961-62 da região Meridional do País, aquela cujos trabalhos de semeadura tiverem início a partir de outubro de 1961.
Art. 2º Terão preferência nas operações previstas no art. 1º dêste decreto os lavradores de algodão e suas cooperativas podendo, no entanto, as aquisições e financiamentos de algodão em pluma ser feitos aos compradores “maquinistas” ou a outras organizações que comprovarem, mediante apresentação de documento hábil, haver pago aos lavradores preços que, no Estado de São Paulo, não deverão ser inferiores aos fixados na letra “c” no aludido art. 1º e, nos demais Estados de conformidade com o disposto no art. 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
Art. 3º O presente decreto será posto em execução pela forma estabelecida no art. 5º e seu parágrafo único da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas em disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles