Decreto nº 136, de 10 de novembro de 1961.

Cria a Divisão Técnica (DC-6) na Diretoria de Aeronáutica Civil e introduz modificações nas atribuições da Divisão de Operações (DC-3).

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal, de 2 de setembro de 1961,

Decreta:

Art. 1º Fica criada na Diretoria de Aeronáutica Civil a Divisão Técnica (DC-6), com a finalidade de estudar e coordenar os assuntos e serviços de natureza Técnica de Aviação da alçada daquela Diretoria.

Art. 2º Compete à Divisão Técnica (DC-6):

a) proceder a exames teóricos e práticos para a concessão e revalidação de licenças e certificados de habilitação técnica de aeronautas e aeroviários previstos na legislação em vigor;

b) vistoriar aeronaves civis de acôrdo com os regulamentos e instruções em vigor;

c) vistoriar, homologar e controlar os Serviços Técnicos de Aviação;

d) inspecionar e propor a homologação de aeroportos;

e) apreciar os aspectos técnicos relacionados com a instalação e manutenção de Estações de Passageiros dos aeroportos nacionais;

f) promover consultas ao Instituto Tecnológico de Aeronáutica sôbre assuntos relacionados à vistoria de aeronaves e de Serviços Técnicos de Aviação Civil, quando necessário ou conveniente;

g) promover a indicação de um representante para integrar as Comissões de acidentes nos casos previstos no Decreto nº 26.511 de 26 de março de 1949;

h) opinar sôbre assuntos Técnicos de Aviação em geral.

Art. 3º A Divisão Técnica, para cumprimento de suas finalidades, terá a seguinte organização:

1-DC-6 - Seção de Exames

2-DC-6 - Seção de Vistorias

3-DC-6 - Seção de Homologação e Contrôle.

§ 1º O Diretor da Divisão Técnica será um Coronel ou Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Aviadores, de preferência engenheiro.

§ 2º O Chefe da Seção de Exames será um Major do Quadro de Oficiais Aviadores.

§ 3º O Chefe da Seção de Vistorias será um Major Engenheiro de um dos Quadros de Oficiais da Aeronáutica.

§ 4º O Chefe da Seção de Homologação e Contrôle será um Major Engenheiro de um dos Quadros de Oficiais da Aeronáutica.

Art. 4º Fica substituído o artigo 5º do Decreto nº 8.535, de 15 de janeiro de 1942, pelo seguinte: Art. 5º Compete à Divisão de Operações (DC-3):

a) fiscalizar o cumprimento do Decreto nº 50.660 de 28 de junho de 1961, que regulamenta o exercício da profissão do aeronauta, na parte pertinente do Ministério da Aeronáutica;

b) conceder, revalidar ou renovar licenças e certificados de aeronautas e aeroviários;

c) conceder, revalidar, renovar e cassar certificados de matrícula e navegabilidade das aeronaves civis;

d) manter o registro dos aeronautas civis;

e) manter o Registro Aeronáutico Brasileiro.

Parágrafo único. A Divisão de Operações (DC-3) para o cumprimento de suas finalidades terá a seguinte organização:

1-DC-3 - Seção de Inspeção e Fiscalização.

2-DC-3 - Seção de Aeronautas.

3-DC-3 - Seção de Aeronaves.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., 10 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Clóvis M. Travassos