Decreto nº 136, de 10 de novembro de 1961.
Cria a Divisão Técnica (DC-6) na Diretoria de Aeronáutica Civil e introduz modificações nas atribuições da Divisão de Operações (DC-3).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal, de 2 de setembro de 1961,
Decreta:
Art. 1º Fica criada na Diretoria de Aeronáutica Civil a Divisão Técnica (DC-6), com a finalidade de estudar e coordenar os assuntos e serviços de natureza Técnica de Aviação da alçada daquela Diretoria.
Art. 2º Compete à Divisão Técnica (DC-6):
a) proceder a exames teóricos e práticos para a concessão e revalidação de licenças e certificados de habilitação técnica de aeronautas e aeroviários previstos na legislação em vigor;
b) vistoriar aeronaves civis de acôrdo com os regulamentos e instruções em vigor;
c) vistoriar, homologar e controlar os Serviços Técnicos de Aviação;
d) inspecionar e propor a homologação de aeroportos;
e) apreciar os aspectos técnicos relacionados com a instalação e manutenção de Estações de Passageiros dos aeroportos nacionais;
f) promover consultas ao Instituto Tecnológico de Aeronáutica sôbre assuntos relacionados à vistoria de aeronaves e de Serviços Técnicos de Aviação Civil, quando necessário ou conveniente;
g) promover a indicação de um representante para integrar as Comissões de acidentes nos casos previstos no Decreto nº 26.511 de 26 de março de 1949;
h) opinar sôbre assuntos Técnicos de Aviação em geral.
Art. 3º A Divisão Técnica, para cumprimento de suas finalidades, terá a seguinte organização:
1-DC-6 - Seção de Exames
2-DC-6 - Seção de Vistorias
3-DC-6 - Seção de Homologação e Contrôle.
§ 1º O Diretor da Divisão Técnica será um Coronel ou Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Aviadores, de preferência engenheiro.
§ 2º O Chefe da Seção de Exames será um Major do Quadro de Oficiais Aviadores.
§ 3º O Chefe da Seção de Vistorias será um Major Engenheiro de um dos Quadros de Oficiais da Aeronáutica.
§ 4º O Chefe da Seção de Homologação e Contrôle será um Major Engenheiro de um dos Quadros de Oficiais da Aeronáutica.
Art. 4º Fica substituído o artigo 5º do Decreto nº 8.535, de 15 de janeiro de 1942, pelo seguinte: Art. 5º Compete à Divisão de Operações (DC-3):
a) fiscalizar o cumprimento do Decreto nº 50.660 de 28 de junho de 1961, que regulamenta o exercício da profissão do aeronauta, na parte pertinente do Ministério da Aeronáutica;
b) conceder, revalidar ou renovar licenças e certificados de aeronautas e aeroviários;
c) conceder, revalidar, renovar e cassar certificados de matrícula e navegabilidade das aeronaves civis;
d) manter o registro dos aeronautas civis;
e) manter o Registro Aeronáutico Brasileiro.
Parágrafo único. A Divisão de Operações (DC-3) para o cumprimento de suas finalidades terá a seguinte organização:
1-DC-3 - Seção de Inspeção e Fiscalização.
2-DC-3 - Seção de Aeronautas.
3-DC-3 - Seção de Aeronaves.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., 10 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Tancredo Neves
Clóvis M. Travassos