DECRETO Nº 141, de 13 de Novembro de 1961.

Reduz os vencimentos e vantagens do Pessoal do Ministério da Aeronáutica em Missão ou Comissão no Exterior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III, do Ato Adicional,

Decreta:

Art. 1º Nos têrmos do art. 2º do decreto nº 50.312, de 3 de março de 1961, os vencimentos, remuneração e vantagens, inclusive gratificação de representação do pessoal civil do Ministério da Aeronáutica no exterior serão reduzidos em relação aos que percebiam em 30 de junho de 1960, na seguinte proporção:

Funcionários dos níveis 17 e 18 .........................................................................................

25%

Funcionários dos níveis 14 a 16 .........................................................................................

23%

Funcionários de nível 13 ou inferior ....................................................................................

20%

Art. 2º As reduções de que trata êste Decreto vigorarão a partir da vigência do Decreto nº 50.312, de 3 de março de 1961, para os servidores do Ministério da Aeronáutica designados ou que venham a ser designados para missão ou comissão no exterior e incidirão sôbre vencimentos, remuneração, vantagens e gratificação de representação.

Art. 3º O presente decreto revoga as disposições em contrário.

Brasília, DF, em 13 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Clóvis M. Travassos