Decreto Nº 144, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1961.
Concede à sociedade anônima Lancashire General Investment Company, Limited, autorização para continuar a funcionar na República.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima Lancashire General Investment Company, Limited, com sede na cidade de Londres, Inglaterra, autorizada a funcionar na República pelo Decreto nº 19.210, de 20 de maio de 1930, autorização para continuar a funcionar no País, com o capital destinado às suas atividades no Brasil, elevado de Cr$1.079.000,00 (hum milhão e setenta e nove mil cruzeiros) para Cr$202.057.525,60 (duzentos e dois milhões, cinqüenta e sete mil, quinhentos e vinte e cinco cruzeiros e sessenta centavos), por meio da capitalização do crédito possuído pela matriz na filial, sob a Conta - Propriedade da Matriz, consoante resolução tomada e aprovada em reunião de sua Diretoria, realizada a 24 de agôsto de 1960, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 13 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Ulysses Guimarães