DECRETO Nº 150, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1961.

Fixa o número mínimo de vagas para a cota compulsória, no Ministério da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art.1º Fica fixado, para o ano de 1961, no Ministério da Aeronáutica, o número mínimo de vagas para os postos abaixo, dentro dos seguintes limites:

Major-Brigadeiro-do-Ar ......................................

(1 - 7do efetivo). .............................................. 1

Brigadeiro-do-Ar..................................................

(1 - 7do efetivo) ............................................... 3

Coronel-Aviador .................................................

(1 - 10 do efetivo) ............................................ 8

Tenente-Coronel-Aviador ...................................

(1 - 20 do efetivo) ............................................ 7

Major-Aviador .....................................................

(1 - 30 do efetivo) ............................................ 7

Coronel-Intendente ............................................

(1 - 10 do efetivo) ............................................ 2

Tenente-Coronel-Intendente ..............................

(1 - 20 do efetivo) ............................................ 2

Major-Intendente ................................................

(1 - 30 do efetivo) ............................................ 2

Coronel-Médico .................................................

(1 - 10 do efetivo) ............................................ 2

Tenente-Coronel-Médico ...................................

(1 - 20 do efetivo) ............................................ 2

Major-Médico .....................................................

(1 - 30 do efetivo) ........................................... 2

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo neves

Clóvis M. Travassos