DECRETO Nº 150, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1961.
Fixa o número mínimo de vagas para a cota compulsória, no Ministério da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
Decreta:
Art.1º Fica fixado, para o ano de 1961, no Ministério da Aeronáutica, o número mínimo de vagas para os postos abaixo, dentro dos seguintes limites:
Major-Brigadeiro-do-Ar ...................................... | (1 - 7do efetivo). .............................................. 1 |
Brigadeiro-do-Ar.................................................. | (1 - 7do efetivo) ............................................... 3 |
Coronel-Aviador ................................................. | (1 - 10 do efetivo) ............................................ 8 |
Tenente-Coronel-Aviador ................................... | (1 - 20 do efetivo) ............................................ 7 |
Major-Aviador ..................................................... | (1 - 30 do efetivo) ............................................ 7 |
Coronel-Intendente ............................................ | (1 - 10 do efetivo) ............................................ 2 |
Tenente-Coronel-Intendente .............................. | (1 - 20 do efetivo) ............................................ 2 |
Major-Intendente ................................................ | (1 - 30 do efetivo) ............................................ 2 |
Coronel-Médico ................................................. | (1 - 10 do efetivo) ............................................ 2 |
Tenente-Coronel-Médico ................................... | (1 - 20 do efetivo) ............................................ 2 |
Major-Médico ..................................................... | (1 - 30 do efetivo) ........................................... 2 |
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Tancredo neves
Clóvis M. Travassos