DECRETO Nº 156, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1961.
Cria no Instituto do Açúcar e do Álcool o Fundo de Consolidação e Fomento da Agroindústria Canavieira e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica criado no Instituto do Açúcar e do Álcool, pelo qual será administrado o “Fundo de Consolidação e Fomento da Agroindústria Canavieira”.
Art. 2º O Fundo será constituído:
a) pela receita líquida da arrecadação da contribuição de Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros) por saco de açúcar, de que trata a Resolução nº 1.588, de 21 de setembro de 1961, da Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool, ou da contribuição que fôr fixada, para êsse fim, nos planos anuais de defesa e equilíbrio das safras, na forma dos arts. 148 e 149 de Decreto-lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1941;
b) pelo resultado líquido das operações de exportação de açúcar contratadas durante o ano civil de 1961, sob o regime do Decreto nº 51.104, de 1º de agôsto de 1961;
c) pelos saldos positivos que resultarem da diferença entre os preços oficiais do açúcar, acrescidos das despesas inerentes à exportação, e o valor de liquidação das exportações gerais;
d) por outros recursos provenientes de transferências, dotações ou doações de fonte pública ou privada de qualquer origem, bem como de saldos de fundos específicos que venham a ser decisão da Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool, para atender aos objetos do Fundo.
Art. 3º Os recursos do Fundo terão a seguinte destinação:
a) financiar ou constituir garantia de contrato de financiamento do açúcar destinado à exportação, de modo a assegurar cobertura das eventuais diferenças entre os preços oficiais no mercado interno e aquêles que resultarem da liquidação final das exportações;
b) garantir financiamento de fontes internas e externas, observadas as normas legais, financiar ou custear a execução do programa de consolidação e fomento da agroindústria canavieira a circulação e comercialização da produção, bem como a formação de pessoal técnico;
c) executar um programa de assistência social aos trabalhadores da agroindústria canavieira, compreendendo, além de outros, os seguintes pontos:
1) alimentação e vestuário, a preço de custo ao consumidor, por intermédio de cooperativas, reembolsáveis ou outras entidades.
2) educação primária e profissional gratuitas.
3) higiene e saúde por meio de assistência médica e hospitalar.
4) habilitação condigna.
d) promover programas de pesquisas econômicas, agrícolas e industriais.
Art. 4º A elaboração dos programas referidos nas letras “b”, “c” e “d” do artigo anterior deverá atender:
a) aos problemas imediatos por meio de um plano de emergência;
b) aos problemas a médio prazo, por meio de um plano quinquenal;
c) aos problemas a longo prazo, dentro de uma projeção no âmbito das coordenadas do plano de desenvolvimento econômico e social do Govêrno.
§ 1º O plano de emergência a que se refere êste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 6º, infra, deverá considerar, além de outros aspectos, e com prioridade, a situação financeira e técnica das usinas.
§ 2º Fica o Instituto do Açúcar e do Álcool autorizado a contratar serviços técnicos-profissionais de especialistas e entidades públicas ou privadas, necessários à elaboração dos programas acima referidas.
Art. 5º A programação, como parte do plano geral de desenvolvimento econômico e social do Govêrno, deverá promover o atendimento das metas do setor da agroindústria canavieira, obedecidas as prioridades tendentes à corrigir desequilíbrios de economias regionais, notadamente no Nordeste.
§ 1º Uma vez elaborado o referido programa será o mesmo submetido à Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool, para sua aprovação e posterior homologação pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 2º Os planos e projetos que forem elaborados com base no disposto nos arts 4º e 5º, serão igualmente submetidos à aprovação da Comissão Executiva.
Art. 6º Deverá ser aplicado, em cada período de cinco anos, o mínimo de 20% (vinte por cento) das disponibilidades líquidas do Fundo, diretamente ou por meio de convênios com entidades legalmente constituídas (públicas ou privadas), na execução do programa de assistência social aos trabalhadores da agroindústria canavieira a que se refere o art. 3º, item “c”, cumulativamente com os recursos orçamentários específicos.
Art. 7º O orçamento de aplicação da receita do Fundo constituída em cada safra, observado o disposto no art. 3º dêste Decreto, deverá atender à seguinte distribuição:
a) até 80% dos recursos financeiros do Fundo poderão constituir garantia de execução do contrato de financiamento das exportações (letra “a” do art. 3º);
b) o saldo da aludida receita se destinará ao atendimento do Programa referido nas letras “b” e “d” do art. 3º, depois de computados no mínimo, os 20%. Segundo dispõe o artigo 6º para aplicação no programa de assistência social aos trabalhadores da agroindústrias canavieira (art 3º, letra “c”).
Art. 8º Ao término do ano agrícola e na oportunidade da elaboração do Plano de Defesa da Safra seguinte, deverá ser realizado o balanço das disponibilidades líquidas para aplicação no período subseqüente, em conjunto com a receita a ser realizada, a fim de orientar a distribuir dos recursos gerais, na forma do disposto no artigo anterior.
Art. 9º O balanço a que se refere o artigo anterior e o orçamento de operação do programa que fôr periodicamente elaborado na forma do artigo 4º, bem como as contas de responsabilidade do Fundo, serão submetidas à aprovação da Comissão da Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool, nos têrmos de suas atribuições legais, devendo o orçamento ter as características naturais de adaptação ao programa.
Art. 10. O balanço do Fundo será anualmente submetido ao exame e aprovado da Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool, para posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas da União.
Art. 11. Dentro de 60 dias, a Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool submeterá à homologação do Ministro da Indústria e Comércio a regulamentação do presente Decreto.
Art. 12. Ficam revogados os Decretos ns. 51.104 e 51.148, respectivamente, de 1 e de 5 de agôsto de 1961, bem como quaisquer outras disposições em contrário.
Art. 13. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 17 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Tancredo Neves
Ulysses Guimarães